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PROTOCOLO ICM 01/69 - de 19-11-69

Dispõe sobre a fixação de base de cálculo, por pauta fiscal, para as operações com café cru.

Aos dias dezenove do mês de novembro de 1969, no Gabinete do Ministro da Fazenda, na cidade do Rio de Janeiro, presentes os senhores: Carlos Viacava, pelo Ministério da Fazenda; Dr. Américo Paranhos Bastos, pelo IBC; Dr. Rubens Bailão Leite, pelo Estado do Paraná; Dr. César Scartezini, pelo Estado de São Paulo; Dr. Francisco de Paula Schettini, pelo Estado de Minas Gerais e Dr. Julice de Almeida, pelo Estado do Espírito Santo, foi celebrado o presente Protocolo, com a finalidade de uniformização dos critérios a serem adotados, pelos Estados signatários na fixação de pautas para base de cálculo do ICM nas operações que tenham como objeto o café cru, tendo sido convencionado o seguinte:

Cláusula primeira - Nas exportações para o exterior, o ICM incidirá sobre o valor em cruzeiros novos da cambial representativa da exportação, fixado pelo IBC, independentemente do "quantum" do registro em dólares da operação e da qualidade ou tipo de café, exclusão feita aos cafés despolpados cuja pauta será igual à estabelecida para os cafés do Grupo I exportados por qualquer porto.

Parágrafo único - Sempre que modificados os valores das cambiais a que se refere esta cláusula, as operações já registradas no IBC anteriormente à modificação reger-se-ão pelos critérios vigentes à data dos respectivos registros, desde que os embarques se realizem nas épocas declaradas.

Cláusula segunda - Nas operações interestaduais, a base de cálculo corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da cambial, representativa da exportação, vigorante nos portos do Estado remetente.

Parágrafo único - Em relação aos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, os 85% (oitenta e cinco por cento) serão calculados sobre o valor da cambial vigorante nos portos do Estado de destino, obedecida, sempre, a diferenciação entre cafés do Grupo I e do Grupo II.

Cláusula terceira - Nas vendas ao IBC, a base de cálculo do ICM será igual ao preço de garantia fixado pela autarquia.

Cláusula quarta - Nas operações que destinem o café cru diretamente às indústrias de café solúvel, quer localizadas no mesmo, quer em outro Estado a base de cálculo será o valor da operação, na forma estabelecida no Decreto-lei federal nº 406/68.

Parágrafo único - Relativamente às operações previstas nesta cláusula os Estados signatários exigirão de seus contribuintes que mencionem, nos documentos fiscais, que o café se destina à industrialização.

Cláusula quinta - Os valores mencionados nas cláusulas anteriores se entendem exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

Cláusula sexta - Os Estados signatários se obrigam a expedir os atos competentes, fixando os respectivos valores de pauta, em consonância com o disposto no presente protocolo.

Cláusula sétima - Os critérios estabelecidos no presente protocolo poderão ser revistos, em reunião conjunta dos signatários, sempre que ocorram oscilações no mercado de café que indiquem a necessidade dessa revisão.

Parágrafo único - A denúncia do presente protocolo somente poderá ser feita por qualquer dos Estados signatários mediante aviso aos demais, com o prazo de trinta (30) dias.

Cláusula oitava - Os critérios aprovados no presente protocolo serão aplicáveis às operações realizadas a partir de 13 de novembro de 1969.
Estando assim convencionados, assinam o presente, em vias de igual teor, para os devidos fins de direito.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1969.