Portaria SRE-97, DE 07-12-22 - DOE 08-12-22

Disciplina o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos - Nota Fiscal Fácil - NFF.

Alteração dada pela Portaria CAT nº: 60/24.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, expede a seguinte portaria:

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 60/24, efeitos a partir de 05-08-24:
Artigo 1° - O Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF poderá ser adotado pelo Transportador Autônomo de Cargas, pelo Produtor Rural e pelo Microempreendedor Individual - MEI para a simplificação do processo de emissão dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:”
Redação original do "caput" do artigo 1º, efeitos até 04-08-24:
Artigo 1° - O Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF poderá ser adotado pelo Transportador Autônomo de Cargas para a simplificação do processo de emissão dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
II - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58.
Acrescentados os incisos III e IV, ao artigo 1º, pela Port. CAT 60/24, efeitos a partir de 05-08-24:
III - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
IV - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.

Artigo 2° - A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser feita por meio do aplicativo emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos, disponível para download no Portal Nacional da Nota Fiscal Fácil, no endereço eletrônico: https://dfe-portal.svrs. rs.gov.br/Nff, e será automática no momento do primeiro acesso.

Parágrafo único – A adesão referida no “caput” implicará, ao contribuinte, na responsabilização pela veracidade dos dados informados a respeito da operação ou prestação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o regime especial.

Artigo 3º - Na emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos no artigo 1º pelo Regime Especial da NFF, o contribuinte deverá:
I - prestar as informações necessárias em ferramenta emissora de NFF, por meio do Portal Nacional da NFF;
II - observar as disposições contidas no Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, bem como no correspondente Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.