Portaria CAT-73, DE 14-09-22 - DOE DE 15-09-22


Altera a Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.


Com as alterações da Portaria SRE-78/22, de 29-09-2022 (DOE 30-09-2022); e SRE-114/22, de 30-12-2022 (DOE 31-12-2022); e SRE-32/23, de 05-05-2023 (DOE 06-05-2023)

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens 1.1, 2.1 e 4.1 ao Anexo Único da Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020:

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
IVA-ST(%)
1.1 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-32/23, de 05-05-2023, DOE 06-05-2023 efeitos desde 1º de maio de 2023)

  17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 49,61
1.1 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-114/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022) 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 49,61
2.1 (Redação dada ao item pela Portaria SRE- 32/23, de 05-05-2023, DOE 06-05-2023 efeitos desde 1º de maio de 2023)
1.1 17.001.01 1704.90.10

1704.90.90
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 49,61
2.1 (Redação dada ao item pela Portaria SRE- 32/23, de 05-05-2023, DOE 06-05-2023 efeitos desde 1º de maio de 2023)
  17.002.01 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg 71,54
2.1 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-114/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022) 17.002.01 1806.31.10

 

 
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg 71,54
2.1 17.002.01 1806.31.10

 

1806.31.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg 71,54
4.1 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 63,65

” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 1º de maio de 2023. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-114/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-78/22, de 29-09-2022; DOE 30-09-2022)

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022.