O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no exercício de suas atribuições, com fundamento no artigo 16, inciso XI, alínea "d", da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, visando consolidar as disposições regulamentares da política brasileira de exportação e tendo em vista a implementação do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve:
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE EXPORTADOR
Art. 1º - A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores da SCE - REI é condição básica para a realização de operações de exportação.
Parágrafo 1º- Os exportadores já inscritos no REI anteriormente à implantação do SISCOMEX terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.
Parágrafo 2º - Nos casos não abrangidos pelo parágrafo anterior, os interessados deverão inscrever-se no REI no ato de sua primeira operação - Registro de Exportação (RE), Registro de Venda (RV) ou Registro de Operação de Crédito (RC) - através de qualquer ponto conectado ao SISCOMEX, informando o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, conforme o caso.
Parágrafo 3º - A pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não se configure habitualidade.
Parágrafo 4º - Excetuam-se das restrições previstas no parágrafo anterior os casos a seguir, desde que o interessado comprove junto à SCE, ou a entidades por ela credenciadas, tratar-se de:
I - agricultor ou pecuarista, registrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou,
II - artesão, artista ou assemelhado, registrado como profissional autônomo.
Art. 2º- A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, pelos motivos abaixo, ressalvado o cumprimento de decisão de suspensão ou elisão de penalidade imposta:
I - por infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior ou,
II - por abuso de poder econômico.
Art. 3º - O registro especial para operar como Empresa Comercial Exportadora de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 e legislação complementar, deverá ser solicitado à SCE, devendo a empresa comercial interessada satisfazer, ainda, os seguintes requisitos:
I - constituir-se sob a forma de sociedade por ações;
II - possuir capital mínimo de acordo com as condições fixadas na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional;
III - apresentar original ou cópia legível da página do Diário Oficial que contenha ata de assembléia, devidamente arquivada em Junta Comercial, que aprovou o estatuto social em vigor, elegeu a atual diretoria e elevou o capital social ao nível mínimo exigido no inciso II deste artigo;
IV - apresentar relação dos acionistas, devidamente qualificados e, no caso de os acionistas serem pessoas jurídicas, também sua composição acionária, qualificando-as até o nível de pessoas físicas.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Art. 4º - A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores - REI credenciará o interessado a processar RE, RV e RC relativos às suas exportações.
Parágrafo 1º - Os exportadores já inscritos no REI estão automaticamente credenciados.
Art. 5º - Caso seja de sua conveniência, os exportadores poderão optar por processar seus RE, RV e RC por intermédio de terceiros devidamente credenciados e habilitados para tal.
Art. 6º - Na hipótese de o exportador optar por efetuar por conta própria operações no SISCOMEX, estas deverão ser conduzidas por representante habilitado pela SRF, que disponha de senha para acesso ao Sistema.
Art. 7º - Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE, RV e RC por conta e ordem de exportadores, desde que estejam por eles expressamente autorizados.
Art. 8º - Os órgãos da administração direta e indireta que intervém no comércio exterior, ligados ao SISBACEN, estão automaticamente credenciados a manifestar-se via Sistema, acerca de operações relativas a produtos de sua área de competência.
Art. 9º - A habilitação dos funcionários das instituições e dos órgãos da administração direta e indireta de que tratam os artigos 7º e 8º acima, será concedida nos mesmos moldes da habilitação para operar no SISBACEN.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO
Art. 10 - O registro de Exportação no SISCOMEX - RE é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento.
1º - As mercadorias classificadas em um mesmo código da NBM/SH, que apresentem especificações e preços unitários distintos, poderão ser agrupadas em um único RE, desde que os correspondentes preços unitários não sejam superiores a US$ 50, 00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, devendo o exportador proceder à descrição de todas as mercadorias, ainda que de forma resumida.
2º - Considera-se preço unitário, para os fins do parágrafo anterior, o preço no local de embarque, na unidade de medida de comercialização.
3º - As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento do RE, do RV e do RC estão contidas no Anexo I desta Portaria.
Art. 11 - O exportador ficará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor, na hipótese de as informações prestadas no SISCOMEX não corresponderem à operação realizada.
"Art. 12 - Todas as operações de exportação deverão ser objeto de Registro de Exportação no SISCOMEX, o qual deverá ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria.
§1º - O RE pode ser efetuado após o embarque das mercadorias e antes da declaração para despacho aduaneiro nas exportações a seguir indicadas:
I - fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos destinados ao consumo e uso a bordo de embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeiras brasileira ou estrangeira, observado o contido nas alíneas "a" a "e" abaixo:]
a) os RE deverão ser solicitados com base no movimento das vendas realizadas no mês, até o último dia do mês subseqüente, utilizando-se, para preenchimento do campo do RE destinado ao código da NBM/SH, os códigos especiais pertinentes relacionados no Título "X" do Anexo "I" desta Portaria;
b) deverão ser observados nessas operações as normas e o tratamento administrativo que disciplinam a exportação do produto, no que se refere a sua proibição, suspensão e anuência prévia ;
c) estão dispensados de RV os produtos sujeitos a esse procedimento, no caso de operações de fornecimento para consumo e uso a bordo ;
d) poderão ser realizadas operações com pagamento em moeda nacional, quando o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional ;
d.1) para os fins desta alínea, o navio estrangeiro afretado a armador brasileiro é considerado de bandeira brasileira ;
e) a não observância das instruções para solicitação de RE poderá implicar a suspensão da utilização dessa sistemática pelo exportador, até decisão em contrário da SECEX ;
II - vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, na forma do disposto no Anexo "B" desta Portaria.
§2º - Estão dispensados de RE os casos previstos no Anexo "A" desta Portaria, para os quais, entretanto, deverão ser observados, no que couber, as normas gerais e o tratamento administrativo que orientam a exportação do produto.
§3º - Os despachos aduaneiros das remessas mencionadas no parágrafo anterior serão efetivados com base em nota fiscal ou em documento específico para o caso, ou processados de forma sumária, via SISCOMEX, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal, a vista dos documentos próprios para cada situação ."
Art. 13 - Poderão ser efetuadas alterações no RE, desde que previamente à declaração para despacho aduaneiro.
Art. 14 - O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de sessenta dias da data do RE.
Parágrafo único - No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a RV e/ou a contingenciamentos, situações incluídas no Anexo "C" desta Portaria, o prazo de que trata o presente artigo fica limitado às condições específicas, no que couber.
Art. 15 - O RE não utilizado até a data de validade para embarque será automaticamente cancelado, podendo as mercadorias nele contidas serem objeto de novo registro no SISCOMEX.
Parágrafo único - Igual providência será adotada em relação ao saldo do RE que não tenha sido utilizado em um despacho aduaneiro, mesmo que ainda não esteja esgotado o prazo de validade para embarque do RE.
Art. 16 - Na ocorrência de divergência em relação ao RE durante o procedimento do despacho aduaneiro, a repartição da Secretaria da Receita Federal adotará as medidas cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 17 - Os produtos sujeitos a procedimentos especiais ou que tenham a exportação contingenciada, suspensa ou proibida, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionados no Anexo C desta Portaria.
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO
Art. 18 - Concluída a operação de exportação, com a sua averbação, no Sistema, a Secretaria da Receita Federal - SRF fornecerá ao exportador, quando solicitado, o Comprovante de Exportação, emitido pelo SISCOMEX.
Art. 19 - Sempre que necessário poderá ser obtido, em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX, extrato do RE.
Parágrafo único - O extrato visado pela SCE ou por entidades por ela autorizadas terá força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais.
Art. 20 - Os principais documentos adicionais utilizados no processamento das exportações estão relacionados no Anexo "D" desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE VENDA - RV
Art. 21 - O Registro de Venda - RV, nos casos previstos no Anexo "C" desta Portaria, deverá ser efetuado no SISCOMEX préviamente à solicitação do RE.
Parágrafo único - O exportador, se solicitado, obriga-se a apresentar à SCE, a qualquer tempo, informações ou documentação comprobatória das operações sujeitas a RV.
Art. 22 - O não cumprimento das condições estabelecidas no RV sujeitará o exportador às sanções previstas na Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.
CAPÍTULO VII
DA EXPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL
Art. 23 - Poderão ser admitidas exportações sem cobertura cambial, devendo o pagamento de serviços, quando couber, ser processado por intermédio de transferências financeiras.
Parágrafo 1º - Os casos de exportação sem cobertura cambial encontram-se descritos no Anexo "E" desta Portaria.
Parágrafo 2º - Na exportação temporária, o exportador está obrigado a providenciar o retorno da mercadoria nos prazos e condições definidos pela SRF e pela SCE.
CAPÍTULO
VIII
DA EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO
Art. 24 - Os produtos relacionados no Anexo "F" desta Portaria poderão ser exportados em consignação.
§1º - A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador providenciar o ingresso de moeda estrangeira, na forma da regulamentação cambial, pela venda da mercadoria ao exterior, dentro dos prazos a seguir indicados, contados da data do embarque:
I - mercadorias classificadas nos CAPÍTULOS 6, 7, 8 e no subitem 0910.10.0000 da NBM/SH: até 90 (noventa) dias;
II - demais mercadorias: até 180 (cento e oitenta) dias.
§2º - Poderá ser concedida pela SECEX, desde que devidamente justificada, uma única prorrogação por prazo, no máximo, idêntico ao originalmente autorizado.
§3º - Como regra geral, as cambiais deverão ser negociadas para pronta liquidação, mesmo na hipótese de venda parcelada.
§4º Eventuais vendas para liquidação das cambiais após o prazo estabelecido para a operação deverão ser préviamente autorizadas pela SECEX.
§5º - Caso não ocorra a venda da mercadoria, o exportador deverá, dentro de 60 (sessenta) dias contados do término do prazo estipulado, comprovar o seu retorno ao País mediante a apresentação, à SECEX ou à entidade por ela credenciada, dos documentos relativos ao desembaraço aduaneiro.
§6º - Na hipótese de ser inviável o retorno de parte ou da totalidade da mercadoria ou ocorrer a venda por valor inferior ao originalmente consignado no RE, por alteração de qualidade ou por qualquer outro motivo, o exportador deverá encaminhar documentação comprobatória à SECEX ou à entidade por ela credenciada no prazo máximo de 30 dias após o término do prazo estipulado.
Art. 25 - A baixa total das obrigações relativas à operação de exportação em consignação dar-se-á:
I - automaticamente, pelo SISCOMEX, com base nas liquidações das cambiais negociadas, se cumprida a operação integralmente; ou
II - após análise e decisão pela SECEX, para os casos a que se referem o §4º, o §5º e o §6º do artigo anterior.
Parágrafo Único - Fica o exportador dispensado de comprovar baixas parciais.
CAPÍTULO IX
DA EXPORTAÇÃO PARA USO E CONSUMO DE BORDO
Art. 26 - Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeiras brasileira ou estrangeira.
Parágrafo único - Considera-se, para os fins deste artigo, o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este destinar-se exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou ao consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.
CAPÍTULO X
DA EXPORTAÇÃO SUJEITA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE
ANÁLISE EMITIDOS NO EXTERIOR, COM MARGEM NÃO SACADA OU SEM
RETENÇÃO CAMBIAL
Art. 27 - Admite-se a exportação de produtos cujo contrato mercantil de compra e venda determine que a liquidação da operação seja efetuada após a sua verificação final no exterior, com base em certificados de análise ou outros documentos comprobatórios, com ou sem cláusula de retenção cambial.
Parágrafo 1º - Estão relacionadas no Anexo "G" desta Portaria as mercadorias passíveis de serem exportadas com retenção cambial e os percentuais máximos admissíveis.
Parágrafo 2º - O exportador está obrigado a apresentar à SCE ou à entidade por ela credenciada, a documentação citada neste artigo, no prazo máximo de 180 dias contados da data do embarque, bem como a comprovar, nesse prazo, a regularização cambial, inclusive da parcela que eventualmente for apurada a maior.
CAPÍTULO XI
DA EXPORTAÇÃO DESTINADA A FEIRAS, EXPOSIÇÕES E CERTAMES
SEMELHANTES
Art. 28 - A remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção, obriga o exportador a comprovar, no prazo máximo de 180 dias contados da data do embarque, o seu retorno ao País ou, no caso de ocorrer a venda, o ingresso de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial vigente.
Parágrafo 1º - Na hipótese de ser inviável o retorno da mercadoria ou ocorrer a venda por valor inferior ao originalmente consignado no RE, por alteração de qualidade ou por qualquer outro motivo, o exportador deverá encaminhar à SCE ou à entidade por ela credenciada, no prazo máximo de 240 dias contados da data do embarque, documentação comprobatória, para fins de análise e decisão sobre a baixa das obrigações.
Parágrafo 2º - O RE das mercadorias de que trata este artigo será efetuado de forma diferenciada, mediante a utilização de código especial definido no Anexo "I" desta Portaria.
CAPÍTULO
XII
DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO - DAC
Art. 29 - Depósito Alfandegado Certificado - DAC é o regime que admite a permanência, em local alfandegado do território nacional, de mercadoria já comercializada com o exterior e considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, devendo, portanto, a operação ser préviamente registrada no SISCOMEX.
Art. 30 - Somente será admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato DUB ("delivered under customs bond") ou DUB-compensado.
Parágrafo 1º - O preço na condição de venda DUB compreende o valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de seguro, de documentação e de outras necessárias ao depósito em local alfandegado autorizado e à admissão no regime.
Parágrafo 2º - O preço na condição de venda DUB-compensado consiste no valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue no aeroporto ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o representante, em moeda nacional, por despesas incorridas posteriormente à emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA e até a saída do território nacional, inclusive por aquelas relativas ao período de depósito.
Art. 31 - Ficam excluídas deste regime as mercadorias com exportação suspensa ou proibida e, quaisquer que sejam os produtos envolvidos, as operações abaixo indicadas:
I - em consignação;
II - sem cobertura cambial;
III - cursadas em moeda convênio;
IV - cursadas em moeda nacional;
V - reexportação;
VI - exportação de produtos nacionalizados;
Art. 32 - A admissão no DAC de produtos têxteis sujeitos a contingenciamento externo, relacionados no Anexo "C" desta Portaria, obedecerá à seguinte sistemática:
I - os produtos destinados à Comunidade Européia - CE, aos Estados Unidos da América e Porto Rico e ao Canadá, não poderão ter alterado o país de destino originalmente consignado no RE;
II - os produtos destinados a outros mercados não poderão ter o país de destino alterado para países da CE, para os Estados Unidos da América e Porto Rico ou para o Canadá.
Art. 33 - Na exportação de mercadoria integrante de acordo bilateral, o embarque para o país de destino deverá ser processado dentro do prazo fixado no RE.
Art. 34 - Na exportação de mercadoria beneficiada pelo Sistema Geral de Preferências - SGP, a emissão de Certificado de Origem "Formulário A" ocorrerá na ocasião do embarque para o exterior, mediante a apresentação de cópia da Nota de Expedição e do Conhecimento Internacional de Transporte, observado o contido no Capítulo XX desta Portaria.
CAPÍTULO
XIII
DAS CONDIÇÕES DE VENDA
Art. 35 - Serão aceitas nas exportações brasileiras, além dos Termos Internacionais de Comércio - "INCOTERMS" definidos pela Câmara de Comércio Internacional, relacionados no Anexo "I" desta Portaria, quaisquer outras condições de venda praticadas no comércio internacional.
CAPÍTULO XIV
DO EXAME DE PREÇOS, PRAZOS DE PAGAMENTO E COMISSÃO DE AGENTE
Art. 36 - O preço praticado na exportação deverá ser o corrente no mercado internacional para o prazo pactuado, cabendo ao exportador determiná-lo, com a conjugação de todos os fatores que envolvam a operação, de forma a se preservar a respectiva receita cambial.
Art. 37 - O prazo de pagamento na exportação deverá seguir as praxes comerciais internacionais de acordo com as peculiaridades de cada produto.
Art. 38 - A comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.
Art. 39 - A SCE exercerá o exame de preço, do prazo de pagamento e da comissão de agente, prévia ou posteriormente ao RE, valendo-se, para tal, de diferentes sistemáticas de aferição das cotações, em função das características de comercialização de cada mercadoria, reservando-se a prerrogativa de, a qualquer época, solicitar do exportador informações ou documentação pertinentes.
CAPÍTULO XV
DA PADRONIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À
EXPORTAÇÃO E MARCAÇÃO DE VOLUMES
Art. 40 - Estão indicados no Anexo "C" desta Portaria as matérias-primas, os produtos agrícolas e os pecuários, destinados à exportação, sujeitos a normas específicas de padronização e classificação.
Art. 41 - As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens (Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964 e legislação complementar).
Parágrafo 1º - A indicação de que trata o presente artigo é dispensada nos seguintes casos:
I - por solicitação do importador;
II - por conveniência do exportador para preservar a segurança e a integridade do produto destinado à exportação;
III - no envio de partes, peças, inclusive conjuntos CKD, destinados à montagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;
IV - no envio de produtos que serão comercializados pelo importador estrangeiro em embalagens que contenham, claramente, a indicação de origem;
V - no envio de produtos em que, embora exequível a marcação, se torne tecnicamente necessária a sua omissão, por tratar-se de medida antieconômica ou antiestética;
VI - nas exportações a granel.
Parágrafo 2º - Nos casos em que couber, a marcação adotada nos volumes destinados à exportação deverá constar de documentos a serem entregues à repartição da SRF, por ocasião do processamento do despacho aduaneiro.
CAPÍTULO
XVI
DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
Art. 42 - No Anexo "H" desta Portaria estão relacionados os produtos sujeitos à incidência do imposto de exportação.
CAPÍTULO
XVII
DO FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO
Art. 43 - As exportações com prazo de pagamento acima de cento e oitenta dias ou de seis meses são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica.
Parágrafo único - Previamente ao RE, deve ser efetuado o RC correspondente.
Art. 44 - O financiamento às exportações brasileiras abrange a comercialização externa de bens ou de serviços, através da venda isolada ou nas modalidades de projetos industriais integrados ou "pacotes" de serviço.
Art. 45 - Os financiamentos poderão ser concedidos:
I - com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, de que trata a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991, previsto no Orçamento Geral da União e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União, através das seguintes modalidades:
a) desconto de títulos representativos das vendas a prazo, no caso de exportações de bens ("supplier's credit");
b) financiamento, no caso de exportação de serviços, sendo que, excepcionalmente, poderá ser concedido financiamento para a exportação de bens, quando destinados a governos estrangeiros.
II - com recursos dos bancos autorizados a operar em câmbio no País, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME e dos estabelecimentos de crédito ou financeiros situados no exterior, inclusive agências de bancos brasileiros:
a) nesses casos, a equalização de taxas de juros - entendida como a diferença entre a taxa referencial máxima admitida pelo Banco Central do Brasil e a taxa de juros dos financiamentos à exportação de bens e serviços nacionais - será efetuada com recursos do PROEX.
III - com recursos próprios do exportador ou de terceiros, sem ônus para a União.
CAPÍTULO
XVIII
DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO - ALADI
Art. 46 - A Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, tem como objetivo o estabelecimento de um mercado comum latino-americano, por intermédio de preferências tarifárias e eliminação de barreiras e outros mecanismos que impeçam o livre comércio.
Parágrafo único - Fazem parte da ALADI os seguintes países membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
Art. 47 - Os produtos negociados e as margens de preferência estabelecidas constam de Acordos de Alcance Parcial, inclusive os de Natureza Comercial, de Acordos de Complementação Econômica e de Acordos de Alcance Regional, divulgados em Decretos publicados no Diário Oficial da União.
Art. 48 - Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros da ALADI, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado de Origem - ALADI.
Parágrafo único - Nos casos de produtos contingenciados no Protocolo de Expansão Comercial Brasil/Uruguai - PEC, a exportação está sujeita à prévia emissão, pela SCE, do Certificado de Utilização de Quota - CUQ.
CAPÍTULO
XIX
DO MERCADO COMUM DO SUL - MERCOSUL
Art. 49 - O Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, constituído pelo Tratado de Assunção, tem como objetivo a integração econômica e Comercial do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
Parágrafo único - Os termos do Tratado de Assunção, bem como o cronograma de desgravação tarifária e a lista de exceções original do Brasil, constam do Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991.
Art. 50 - Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros do MERCOSUL, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado de Origem - MERCOSUL.
CAPÍTULO XX
DO SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS - SGP
Art. 51 - O Sistema Geral de Preferências- SGP constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos.
Art. 52 - Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto às agências do Banco do Brasil S.A. e demais órgãos envolvidos no comércio exterior.
Art. 53 - Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os produtos beneficiários devem ser acompanhados do Certificado de Origem - Formulário A.
CAPÍTULO XXI
DO SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS - SGPC
Art. 54 - O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento - SGPC tem, por princípio, a concessão de vantagens mútuas de modo a trazer benefícios a todos os seus participantes, considerados seus níveis de desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior, suas políticas e seus sistemas comerciais.
Parágrafo único - As concessões outorgadas ao Brasil pelos países participantes do SGPC constam do Anexo IV do Acordo promulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991.
Art. 55 - Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGPC, os produtos beneficiários devem ser acompanhados do Certificado de Origem - SGPC.
CAPÍTULO
XXII
DA ADMINISTRAÇÃO DE COTAS DECORRENTES DE ACORDOS INTERNACIONAIS
OU DE POLÍTICAS INTERNAS ESPECÍFICAS
Art. 56 - A exportação de produtos sujeitos a limitação ou a contingenciamento externos ou decorrentes de políticas internas específicas subordina-se aos procedimentos administrativos especiais indicados no Anexo "C" desta Portaria.
CAPÍTULO
XXIII
DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DA ASSISTÊNCIA AO EXPORTADOR
Art. 57 - A SCE prestará apoio técnico a empresários, entidades de classe e demais interessados, com vistas a orientar o desenvolvimento de suas atividades e a promover o intercâmbio comercial brasileiro.
CAPÍTULO
XXIV
DO RETORNO DE MERCADORIAS AO PAÍS
Art. 58 - O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos:
I - se enviadas em consignação e não vendidas no prazo previsto;
II - por defeito técnico, ocorrido no prazo de garantia;
III - por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador;
IV - quando se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente ou em lotes;
V - no caso de exportação temporária, quando de sua reimportação;
VI - por motivo de guerra ou calamidade pública;
VII - por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.
CAPÍTULO XXV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 - As mercadorias exportadas ao amparo de convênios bilaterais de pagamento serão destinadas, obrigatoriamente, ao consumo interno ou à transformação pelas indústrias do próprio país importador signatário do respectivo convênio, estando vedada a sua destinação a terceiros países.
Parágrafo único - Os países com os quais o Brasil mantém convênios bilaterais de pagamento são os seguintes:
I - Bulgária (CL$Bulg);
II - Hungria (US$);
III - Polônia (CL$Pol) - conta em extinção;
IV - República Federal da Alemanha (ao amparo do convênio Brasil/Ex-RDA - CL$RDA) - conta em extinção;
V - Romênia (CL$Rom).
Art. 60 - Poderão ser autorizadas exportações, no comércio fronteiriço, para a Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai, de determinados produtos brasileiros, contra pagamento em moeda nacional, por empresas que tenham sede nas praças de Bagé (RS), Barra do Quaraí (RS), Bela Vista (MS), Chuí (RS), Corumbá (MS), Dionísio Cerqueira (SC), Foz do Iguaçu (PR), Guaíra (PR), Guajará-Mirim (RO), Jaguarão (RS), Ponta Porã (MS), Quaraí (RS), Santana do Livramento (RS), Santa Vitória do Palmar (RS), São Borja (RS) e Uruguaiana (RS)."
Art. 61 - Serão admitidos pagamentos, em moeda nacional, com recursos do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, nas exportações de bens e serviços, originários do Brasil, que se destinem aos mutuários do citado organismo, localizados nos respectivos países membros (Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai), conforme disposto nas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 62 - O material usado e a mercadoria nacionalizada poderão ser objeto de exportação, desde que sejam apresentadas, tempestivamente, as informações necessárias ao exame de tais casos, na forma solicitada por intermédio de mensagens do SISCOMEX.
Art. 63 - Os produtos destinados à exportação serão submetidos ao processo de despacho aduaneiro e à averbação de embarque, na forma estabelecida pela SRF.
Art. 64 - A possibilidade de efetuar quaisquer registros no SISCOMEX não pressupõe permissão para a prática de operações de exportações que não estejam amparadas pela regulamentação vigente ou por autorização específica da SCE.
Art. 65 - O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita o exportador às sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 66 - Fica sem efeito, a partir da publicação da presente Portaria, a Portaria DECEX nº 28, de 25.09.92, publicada no Diário Oficial da União de 28.09.92.
Art. 67 - Esta Portaria entrará em vigor em 04 de janeiro de 1993, quando ficarão revogados os seguintes normativos:
- Anexos "G", "H", "I" do Comunicado CACEX nº 182, de 27.10.87;
- Comunicado CACEX nº 212, de 02.01.89;
- Portaria DECEX nº 08, de 01.11.90;
- Portaria DECEX nº 09, de 13.05.91;
- Portaria DECEX nº 14, de 31.07.91;
- Portaria DECEX nº 16, de 28.08.91;
- Portaria DECEX nº 18, de 27.09.91;
- Portaria DECEX nº 05, de 18.02.92.
Renato L. R. Marques
ANEXO
"A"
REMESSA AO EXTERIOR QUE ESTÃO DISPENSADAS DE REGISTRO DE
EXPORTAÇÃO
I - pequenas encomendas, com ou sem cobertura cambial, que não caracterizem destinação comercial e donativos, quando realizados por pessoas jurídicas, até o limite, por remessa, de US$ 1,000.00 (um mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outras moedas, e por pessoas físicas, até o limite, por remessa, de US$ 5.000, 00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outras moedas;
II - de mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, por residentes no exterior, inclusive de país fronteiriço, negociadas em moeda nacional, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal;
III - de fitas gravadas, sem finalidade comercial, contendo material informativo ou de lazer, para serem exibidas à comunidade brasileira no exterior, com posterior retorno ao País;
IV - de animais de vida doméstica;
V - de bagagens;
VI - de amostra de pedras preciosas e semipreciosas, bem como os demais minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não, sem cobertura cambial, até o limite de US$ 300, 00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outras moedas;
VII - de bens de missões diplomáticas e repartições consulares permanentes, e de seus integrantes ;
VIII - de bens de representações de órgãos internacionais permanentes, de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos;
IX - de bens de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil;
X - de urnas contendo restos mortais;
XI - veículos que saiam temporariamente do País, para uso de seu proprietário ou possuidor, no exterior;
XII - amostras, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade:
a) consideram-se amostras, para fins deste item, aquelas representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessárias para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade;
XIII - de bens destinados a feiras e exposições, sem cobertura cambial, enviados ao exterior como remessa expressa por intermédio de empresas de "courier" ou do serviço "Express Mail Service - EMS", oferecido pela Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos - ECT, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outras moedas;
XIV - documentos, assim entendidos, quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravada em meio físico magnético;
XV - catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, de natureza técnica, sem valor comercial;
XVI - .....
XVII - matérias-primas, insumos ou produtos acabados, sem cobertura cambial, para fins de divulgação comercial e testes no exterior, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outras moedas;
Obs.: Deverão ser observadas nas operações mencionadas neste Anexo, no que couber, as normas gerais e o tratamento administrativo que orientam a exportação do produto;
ANEXO
"B"
Pedras Preciosas e Semipreciosas, Metais Preciosos, suas Obras e
Artefatos da Joalharia
I - CONDIÇÕES GERAIS
1 - As vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, são exportações e obedecerão a sistemática a seguir:
2 - A aplicação do disposto no item anterior fica limitada às mercadorias discriminadas neste Anexo.
3 - A mercadoria terá como documento hábil de saída do País Nota Fiscal de Venda, a ser emitida pelo estabelecimento vendedor, contendo, em todas as suas vias, carimbo padronizado, conforme modelo e instruções contidos neste Anexo.
4 - A primeira via da Nota Fiscal de Venda, devidamente carimbada, será apresentada pelo comprador à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do país.
4.1 - O comprador não residente poderá optar por remeter a mercadoria adquirida diretamente ao exterior por meio de empresa transportadora ou de outra pessoa física não residente.
5 - O estabelecimento vendedor deverá efetuar o Registro de Exportação das operações de que trata o item "1" no SISCOMEX, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subseqüente.
6 - Cada registro poderá amparar mais de uma venda, relacionando de várias Notas Fiscais, sendo fundamental, nesse caso, que todas as operações apresentem, cumulativamente, as seguintes características:
a) tenham o mesmo país de destino;
b) sejam cursadas na mesma moeda; e
c) sejam efetuadas em modalidades de pagamento equivalentes, como a seguir:
Obs.: Um RE só poderá abranger operações com pagamento em espécie, cheque ou traveller's check, ou, então, somente com cartão de crédito internacional.
II - MODELO/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO CARIMBO PADRONIZADO
Portador/Transportador | |
Passaporte/País Emissor | Conhecimento de Transporte |
País de Destino Final | Moeda |
Valor Total em Moeda Estrangeira | Equivalente em Moeda Nacional |
Dimensões: Altura ..................50mm
Comprimento 105mm
O carimbo padronizado será aposto em todas as vias da Nota Fiscal pelo estabelecimento vendedor.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO:
PORTADOR/TRANSPORTADOR - Preencher com o nome do portador ou, no caso de remessa, do transportador da mercadoria.
PASSAPORTE/PAÍS EMISSOR - Preencher com o número do passaporte do portador da mercadoria, informando o país emissor. Poderá ser utilizada a Carteira de Identidade para os casos previstos na legislação brasileira.
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - Na hipótese de remessa de mercadoria, informar o número do documento correspondente.
PAÍS DE DESTINO FINAL - Preencher com o país a que se destina a mercadoria.
MOEDA - Preencher com o nome completo da moeda estrangeira de negociação. Ex. : Lira Italiana, Dólar dos Estados Unidos, Libra Esterlina, etc...
VALOR TOTAL EM MOEDA ESTRANGEIRA - Preencher com valor efetivo da transação em moeda estrangeira.
EQUIVALENTE EM MOEDA NACIONAL - Preencher com o valor total em moeda nacional da Nota Fiscal.
TÍTULO III
MERCADORIAS DE QUE TRATA O ITEM 2 DO TÍTULO I DESTE ANEXO
NBM/SH | PRODUTO |
7102.31 | Diamantes, não montados nem engastados, não industriais, em bruto ou simplesmente serrados, crivados ou desbastados |
7102.39.0100 | Diamantes não montados nem engastados, não industriais, lapidados |
7103.10.0100 | Ágatas em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas |
7103.10.02 | Berilos em bruto ou simplesmente serrados ou desbastados |
7103.10.0301 | Ametista em bruto ou simplesmente serrada ou desbastada |
7103.10.0302 | Ametista bicolor em bruto ou simplesmente serrada ou desbastada |
7103.10.0303 | Citrino em bruto ou simplesmente serrado ou desbastado |
7103.10.0304 | Quartzo morion em bruto ou simplesmente serrado ou desbastado |
7103.10.0307 | Quartzo rutilado em bruto ou simplesmente serrado ou desbastado |
7103.10.0308 | Quartzo fumê em bruto ou simplesmente serrado ou desbastado |
7103.10.0310 | Quartzo róseo em bruto ou simplesmente serrado ou desbastado |
7103.10.0399 | Qualquer outro quartzo em bruto ou simplesmente serrado ou desbastado |
7103.10.04 | Crisoberilos em bruto ou simplesmente serrado ou desbastado |
7103.10.05 | Topázios em bruto ou simplesmente serrado ou desbastado |
7103.10.06 | Turmalinas em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas |
7103.10.0702 | Hiddenita em bruto ou simplesmente serrada ou desbastada |
7103.10.0703 | Kunzita em bruto ou simplesmente serrada ou desbastada |
7103.10.08 | Coridons em bruto ou simplesmente serrados ou desbastados |
7103.10.09 | Granadas em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas |
7103.10.10 | Opalas em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas |
7103.10.1100 | Andaluzita em bruto ou simplesmente serrada ou desbastada |
7103.10.9900 | Turquesa em bruto ou simplesmente serrada ou desbastada |
7103.91.0100 | Rubis trabalhados de outros modos |
7103.91.0200 | Safiras trabalhadas de outros modos |
7103.91.0300 | Esmeraldas trabalhadas de outros modos |
7103.99.0100 | Ágatas trabalhadas de outros modos |
7103.99.02 | Berílos trabalhados de outros modos |
7103.99.0301 | Ametista trabalhada de outros modos |
7103.99.0302 | Ametista bicolor trabalhada de outros modos |
7103.99.0303 | Citrino trabalhado de outros modos |
7103.99.0304 | Quartzo morion trabalhado de outros modos |
7103.99.0307 | Quartzo rutilado trabalhado de outros modos |
7103.99.0308 | Quartzo fumê trabalhado de outros modos |
7103.99.0310 | Quartzo róseo trabalhado de outros modos |
7103.99.0399 | Qualquer outro quartzo trabalhado de outros modos |
7103.99.04 | Crisoberilos trabalhados de outros modos |
7103.99.05 | Topázios trabalhados de outros modos |
7103.99.06 | Turmalinas trabalhadas de outros modos |
7103.99.0702 | Hiddenita trabalhada de outros modos |
7103.99.0703 | Kunzita trabalhada de outros modos |
7103.99.08 | Granadas trabalhadas de outros modos |
7103.99.0900 | Turquesa trabalhada de outros modos |
7103.99.10 | Opalas trabalhadas de outros modos |
7103.99.1100 | Andaluzita trabalhada de outros modos |
7106.92.0300 | Chapas, lâminas, folhas e tiras, de prata |
7108.13.0300 | Chapas, lâminas, folhas e tiras, de ouro, para uso não monetário |
7110.19.0200 | Chapas, lâminas, folhas e tiras, de platina |
7113.11.0000 | Artefatos de joalharia e suas partes, de prata, mesmo revestida, folhada ou chapeada de outros metais preciosos |
7113.19.0100 | Artefatos de joalharia e suas partes, de ouro, mesmo revestida, folhada ou chapeada de outros metais preciosos |
7113.20.0100 | Artefatos de joalharia e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados de prata |
7113.20.0200 | Artefatos de joalharia e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados de ouro |
7114.11.0000 | Artefatos de ourivesaria e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos. |
7114.19.0100 | Artefatos de ourivesaria e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos |
7114.20.0100 | Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados de prata. |
7114.20.0200 | Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados de ouro. |
7115.90.0101 | Pastilhas para contatos elétricos, de prata |
7116.10.0100 | Colar com ou sem fecho e colar para enfiar, de pérolas naturais ou cultivadas |
7116.20.0100 | Obras de pedras preciosas ou semipreciosas, inclusive colar, com ou sem fecho |
IV - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO RE
1 - Consignar código especial no campo 1-a do RE, conforme abaixo:
Mercadoria | Código a ser informado |
Pedras em bruto do Cap. 71 da NBM/SH | 0000.71.0010 |
Pedras lapidadas ou trabalhadas de outros modos do Cap. 71 da NBM/SH | 0000.71.0020 |
Joalharia de ouro do Cap. 71 da NBM/SH | 0000.71.0030 |
Demais artigos do Cap. 71 da NBM/SH | 0000.71.0040 |
2 - Declarar no campo 24 de RE :
"Exportação de produtos do CAPÍTULO 71 da NBM/SH, nos termos da Portaria SCE nº 2/92 ( Anexo B - Título III). Mercadorias vendidas ao amparo da(s) Nota(s) Fiscal(is) ... (informar nº e data das Notas Fiscais)...".
3 - Campos 6-a (importador) e 6-b (endereço) do RE:
- no caso de um único importador: declarar nome, endereço e país;
- no caso de vários importadores: consignar "diversos".