O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 2o do Decreto no 1.989, de 28 de agosto de 1996, observado o disposto na alínea "a" do art. 3o da Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei no 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pelo Decreto-lei no 63, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1o Ficam alteradas, para as quotas e os períodos de vigência especificados, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação dos produtos constantes do quadro abaixo:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA % |
QUANTIDADE |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
3102.10.10 |
Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso |
3 |
275.000 toneladas |
6 meses |
3921.90.90 |
Outros |
5 |
250 toneladas |
1 ano |
Art. 2o O produto Código "3921.90.90" ("Outros"), acima referido, para efeito desta Portaria, contemplará exclusivamente a seguinte Nota referencial:
"Chapa de forma quadrada ou retangular, composta de camadas alternadas de polipropileno e mantas ou feixes contínuos de fibra de vidro, caracterizada por sua baixa densidade e alta tenacidade, sendo o polipropileno com distribuição molecular (reologia controlada) e altíssimo índice de fluidez (136 cm3/min., segundo o teste ISO 1133, MVR 230/2.16 - homopolímero, estabilizado) e proporção em peso das fibras entre 20% e 45%.
Art.3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN