AFISCOM

PORTARIA CAT-CAF Nº 01, DE 6-2-92

(DOE de 7-2-92)

Disciplina o processamento de restituição do IPVA pago indevidamente

Os Coordenadores da Administração Tributária e Administração Financeira, tendo em vista a agilização do processamento de restituição de pagamento indevido e a maior de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expedem a seguinte portaria:
Artigo 1º - A restituição da receita orçamentária, relativa ao IPVA, recolhida indevidamente, qualquer que tenha sido o ano do respectivo recolhimento, será efetuada mediante anulação de receita, no prazo máximo de 30 dias, contado da data do protocolamento do pedido, com observância da seguinte rotina:
I - o contribuinte preencherá requerimento, cujo modelo é publicado em anexo, dirigido ao Delegado Regional Tributário, em cuja área de atuação se localiza o município no qual está licenciado o veículo, instruindo-o com os seguintes documentos:
a) cópia da guia de recolhimento (GR) do IPVA pago;
b) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos;
c) cópia da Carteira de Identidade do proprietário do veículo, se pessoa física;
II - o requerimento será protocolado, conforme o local de licenciamento do veículo:
1 - se na Capital, na DRT/1-A.1 (Seção de Protocolo), após exame do PFC-113, ambos localizados no prédio da Secretaria da Fazenda, à Av. Rangel Pestana, 300;
2 - se no interior, no Posto Fiscal do município, que o remeterá para a respectiva Delegacia Regional Tributária;
III - autuado e protocolado o pedido, será o processo remetido para decisão da Seção de julgamento da Delegacia Regional Tributária (DRT), que condicionará o julgado à expedição pelo CINEF de atestado do respectivo recolhimento do IPVA em órgão arrecadador autorizado;
IV - após as providências levadas a efeito pelo CINEF, o processo será remetido para a Unidade de Finanças da respectiva DRT.
Artigo 2º - As restituições dos pedidos julgados procedentes serão efetuadas integralmente, mediante autorização dos respectivos Delegados Regionais Tributários.
Artigo 3º - Autorizado o pagamento para efetivar a restituição do Imposto, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - DRT/1 (DF) ou DRT(SF):
a) independente de empenho, emite o Doc. Cód. 21 - Ordem de Pagamento, ou Docs. Cód. 20 - Recibo de Pagamento, quando for necessário e legal o pagamento em cheque, destacando, em ambos, as parcelas correspondentes às quotas-partes do Estado e do Município;
b) efetua o pagamento ao contribuinte, através das agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. (Banespa) nos quais as Delegacia Regionais Tributárias (DRTs) mantém contas "limite de saques";
II - CS-CAP-13 ou CS-INT-1 a 10:
Devidamente formalizado o pagamento, o processo deverá ser encaminhado junto com o boletim de caixa à unidade contábil a qual se vincula a DRT, para proceder a anulação da receita orçamentária (IPVA), a qual deve ser registrada no mesmo código utilizado da arrecadação, através da emissão do documento contábil respectivo, bem como registrar o pagamento efetuado.
Artigo 4º - O acolhimento do ressarcimento à Secretaria da Fazenda da quantidade restituída, referente à quota-parte do respectivo município, será efetuado por meio da Nossa osso Banco S.A.
Artigo 5º - Efetuada a restituição, a Delegacia Regional Tributária, por sua unidade de finanças, oficiará:
I - à Prefeitura Municipal, informando:
a) placa do veículo;
b) proprietário do veículo;
c) banco e agência onde ocorreu o recolhimento indevido;
d) importâncias do IPVA:- recolhida, devida e restituída;
e) data da restituição efetuada;
f) número do processo respectivo;
II - à agência da Nossa Caixa/Nosso Banco S.A., onde a Prefeitura Municipal mantém conta corrente, para efetuar o débito correspondente à quota-parte da restituição do Município.
§ 1º - A agência da Nossa Caixa/Nosso Banco S.A. procederá a transferência do valor ressarcido pela Prefeitura Municipal para a conta nº 13.000.677-5 mantida, na sua Matriz, pela Secretaria da Fazenda, evidenciando tratar-se de restituição de IPVA.
§ 2º - A agência da Nossa Caixa/Nosso Banco S.A. comunicará à unidade de finanças da Delegacia Regional Tributária o número do processo para o qual houve o ressarcimento, para efeito de baixa no controle.
Artigo 6º - Os Processos de restituição do IPVA ficarão à disposição da Prefeitura Municipal na Delegacia Regional Tributária da área onde se localiza o município, para eventuais verificações.
Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

**(Ver modelo anexo à Portaria Cat-Caf 1 de 6-2-92)**