A MINISTRA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14, inciso X, alínea "d" da Medida Provisória nº 1.038, de 27 de junho de 1995, resolve:
Art. 1º - Manter na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, o registro de exportação previsto no artigo 4º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, unificado com o registro de importadores previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975, formando o Cadastro de Exportadores e Importadores.
Art. 2º - O referido Cadastro tem como função selecionar e credenciar as empresas que atuam no comércio exterior, visando manter íntegra a imagem do País junto a seus parceiros internacionais e, ainda, fornecer elementos para a promoção de informações objetivando o incremento do comércio exterior brasileiro.
Art. 3º - Somente poderão efetuar operações de comércio exterior as empresas, entidades e pessoas físicas que estiverem inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da SECEX.
Art. 4º - A empresa, entidade ou pessoa física que desejar inscrever-se no Cadastro de Exportadores e Importadores deverá atender, cumulativamente, no que couber, aos seguintes requisitos:
a) possuir capital mínimo integralizado fixado pela Secretaria de Comércio Exterior,
b) não estar em débito com a Fazenda Nacional e Fazendas Estaduais;
c) ser considerada idônea;
d) não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior, ou de repressão ao abuso do poder econômico.
Art. 5º - Poderá ser suspenso pelo prazo máximo de dois anos, após sumária verificação pelo Departamento de Planejamento e Política Comercial da SECEX, o registro da empresa, entidade ou pessoa física que:
a) estiver respondendo a processo administrativo por infração às leis e regulamentos aduaneiros, de câmbio, de comércio exterior e de repressão ao abuso do poder econômico, desde que tal providência seja justificadamente solicitada à Secretaria de Comércio Exterior pela autoridade processante à vista da natureza da ocorrência e de sua gravidade;
b) praticar atos desabonadores no comércio exterior que possam prejudicar o conceito do Brasil no estrangeiro;
c) mantiver estoques com fins especulativos, contrariamente aos interesses da economia do País;
d) realizar ação monopolística, ou de outra natureza, prejudicial aos interesses nacionais, aos bons costumes e à ordem pública;
e) não honrar compromissos ou não efetuar recolhimentos condicionados a realização de exportações e/ou importações, nos prazos e condições determinados pelas autoridades competentes;
f) praticar subfaturamento ou superfaturamento, regularmente apurados, independentemente da aplicação de outras sanções legais ou regulamentares cabíveis;
g) estiver respondendo a processo administrativo ou judicial por débito fiscal referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relacionado com operações de comércio exterior;
h) apresentar informações ou documentos falsos aos órgãos fiscais, cambiais e de comércio exterior ou que seja responsável pela prática de quaisquer outros atos irregulares em operações de importação e de exportação.
Art. 6º - Será cancelado o registro da empresa, entidade ou pessoa física que:
a) for punida, por decisão administrativa final e de acordo com as leis e regulamentos respectivos, por infração aduaneira, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso de poder econômico;
b) tiver o registro suspenso por duas vezes, qualquer que seja o motivo;
c) praticar atos em detrimento da segurança nacional, desde que o cancelamento seja solicitado pelas autoridades competentes;
d) tenha sido punida em decisão administrativa ou judicial por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual relacionada com operações de comércio exterior.
Art. 7º - À suspensão e o cancelamento do registro de importador ou de exportador serão efetivados pela Secretaria de Comércio Exterior, por meio de seu Departamento de Planejamento e Política Comercial, intimado previamente o interessado a defender-se no prazo de dez dias contados da data do recebimento da intimação.
Art. 8º - Fica revogada a Portaria MEFP nº 354, de 26 de junho de 1990.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.