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Portaria MF/MICT Nº 93, DE 25-02-94 - DOU DE 28-02-94

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMERCIO E DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alínea "h", da Lei nº 8490, de 19 de novembro de 1992 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolvem:

Art. 1º - Fica constituída a Comissão para administrar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, nos termos do art. 3º do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que exercera suas funções de acordo com o Regimento anexo a presente Portaria.

Parágrafo 1º - A Comissão será composta por um representante da Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda - MF, um da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Industria, do Comércio e do Turismo - MICT e um Banco Central do Brasil - BACEN.

Parágrafo 2º - Os titulares dos órgãos citados no parágrafo anterior designarão os seus representantes e respectivos substitutos eventuais, que serão escolhidos dentre os servidores lotados nas áreas cujas funções guardem estreita correlação com as atividades gerenciadas pelo SISCOMEX.

Art. 2º - A Comissão terá o assessoramento de Grupo Técnico composto por especialistas selecionados de acordo com o que preceitua o Parágrafo 1º do art. 3º do Decreto nº 660/92 e coordenado por um responsável por ela designado.

Parágrafo 1º - O Grupo Técnico será formado com a participação permanente de representantes da SRF/MF, SECEX/MICT e do BACEN, indicados pelos titulares de cada um desses órgãos, em numero compatível com as necessidades apresentadas pela Comissão.

Parágrafo 2º - O Grupo Técnico, por proposta dos seus membros permanentes, poderá contar, ainda, com a participação de representantes do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO e do Banco do Brasil S.A., bem como de outros órgãos e entidades, inclusive privadas, na condição de membros "ad hoc", com a finalidade de atender a necessidades especificas do desenvolvimento do projeto SISCOMEX.

Parágrafo 3º - O Grupo Técnico será designado pela Comissão Administradora do SISCOMEX.

Art. 3º - A partir da implantação de qualquer dos módulos que integram o SISCOMEX, as atividades de registro, controle e acompanhamento das operações de Comércio exterior serão exercidas, de forma integrada, pela SRF, pela SECEX e pelo BACEN, segundo as respectivas áreas de competência, por intermédio do referido Sistema.

Art. 4º - Os extratos a que se refere o Parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 660/92 serão visados:

I) pela SECEX, ou por órgãos ou instituição por ela autorizado, quando correspondentes aos registros das operações de exportação ou de importação; e

II) pela SRF, quando correspondentes ao despacho aduaneiro das exportações ou das importações.

Art. 5º - Serão emitidos, através do SISCOMEX, ao final das operações de Comércio exterior, os Comprovantes de Exportação ou de Importação de que trata o art. 7º do Decreto nº 660/92, cuja autenticação caberá a SRF.

Parágrafo único - Fica a Comissão Administradora do SISCOMEX autorizada a instituir os modelos de Comprovantes de que trata este artigo.

Art. 6º - O credenciamento dos exportadores e importadores, bem como a habilitação dos interessados em operar no SISCOMEX, em nome próprio ou de terceiros, serão de responsabilidade da SRF, da SECEX e do BACEN, para as suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo 1º - Para fins de Registro de Exportação - RE, Registro de Importação - RI, Registro de Venda - RV e Registro de Operação de Credito - RC, no SISCOMEX, os exportadores e importadores, deverão estar credenciados e seus representantes habilitados junto a SECEX.

Parágrafo 2º - A SECEX poderá delegar as atribuições de que trata o Parágrafo anterior a órgãos vinculados aos Ministérios signatários.

Parágrafo 3º - O exercício de atividades de despacho aduaneiro, via Sistema, obedecera ao contido no Decreto nº 646, de 09 de setembro de 1992, e estará sujeito as normas da SRF.

Art. 7º - Fica revogada a Portaria Interministerial nº 752, de 22 de dezembro de 1992.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ADMINISTRATIVA DO SISTEMA
INTEGRADO DE COMERCIO EXTERIOR - SISCOMEX

CAPITULO I
Da Finalidade

Art. 1º - A Comissão Administradora tem por finalidade planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades inerentes ao desenvolvimento, a implantação, a manutenção e ao aperfeiçoamento do Sistema Integrado de Comercio Exterior - SISCOMEX.

CAPITULO II
Da Competência

Art. 2º - Compete a Comissão Administradora do SISCOMEX:

I) planejar as diversas etapas do SISCOMEX, bem como cuidar de sua implantação e manutenção;

II) elaborar estudos com vistas ao aperfeiçoamento permanente do Sistema;

III) propor a expedição de normas e praticar os atos necessários ao cumprimento das etapas de implantação do Sistema, garantindo o seu funcionamento na forma e prazos previstos;

IV) coordenar as ações dos órgãos da Administração Direta e Interna, intervenientes nas atividades de controle das exportações e das importações, de modo a garantir o fluxo único de informações e o processamento integrado desse controle pelo SISCOMEX;

V) propor as diretrizes técnico-administrativas necessárias a efetiva integração dos demais órgãos e entidades publicas e privadas que atuam no comercio exterior; e

VI) propor a requisição de pessoal aos órgãos mencionados no inciso IV e a outras entidades, inclusive privadas, cuja participação seja julgada necessária, para compor o Grupo Técnico ou para auxiliar na execução dos trabalhos.

VII) coordenar estudos sobre critérios de ressarcimento, por parte dos usuários, dos custos de operação do SISCOMEX e propor ao Ministro da Fazenda a regulamentação da respectiva cobrança;

VIII) designar o Grupo Técnico, que executara as atividades de definição, implantação, manutenção, avaliação e aperfeiçoamento do SISCOMEX;

IX) deliberar sobre os trabalhos realizados pelo Grupo Técnico;

X) discutir e voltar proposta orçamentária anual para investimento e custeio do SISCOMEX; e

XI) homologar as diversas etapas do SISCOMEX, com condição para entrada do Sistema em operação;

CAPITULO III
Da Composição e do Funcionamento

Art. 3º - A Comissão será composta por um representante da Secretaria de Comercio Exterior - SECEX e um Banco Central do Brasil, na qualidade de membros efetivos.

Parágrafo único - No impedimento dos membros efetivos as suas funções serão exercidas pelos respectivos suplentes, designados pelos titulares dos órgãos acima citados.

Art. 4º - A Presidência da Comissão será exercida em regime de rodízio anual, segundo a ordem das representações estabelecidas no artigo anterior.

Parágrafo único - A Vice-Presidência, observado o mesmo ordenamento, ficara a cargo do representante que devera assumir a Previdência no exercício subseqüente, cabendo-lhe o comando da Comissão na falta ou impedimento do Presidente.

Art. 5º - A Comissão reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, com objetivo de:

I) avaliar o desenvolvimento dos trabalhos a cargo do Grupo Técnico e deliberar sobre os ajustes que se façam necessários a boa execução do projeto SISCOMEX;

II) acompanhar a aplicação dos recursos alocados na implantação e manutenção do Sistema e atestar as respectivas faturas; e

III) avaliar os efeitos, no SISCOMEX, de medidas de natureza política e administrativa adotadas por setores do governo federal e promover o encaminhamento de soluções.

Parágrafo único - A Comissão poderá reunir-se em caráter extraordinário para discutir e votar questões de emergência e de relevante interesse para o SISCOMEX, por convocação de qualquer de seus membros ou por solicitação do Coordenador do Grupo Técnico.

Art. 6º- As decisões da Comissão serão tomadas segundo o consenso da maioria dos seus membros, não fazendo jus a voto de qualidade.

CAPITULO IV
Das atribuições

Art. 7º - Ao Presidente incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades a cargo da Comissão Administradora do SISCOMEX, e ainda:

I) representar a Comissão junto a órgãos e entidades publicas e privadas;

II) aprovar a pausa das reuniões;

III) convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões, bem como resolver questões de ordem;

IV) designar, quando necessário, relator para assuntos em pauta;

V) despachar os requerimentos dirigidos a mesa;

VI) decidir sobre o encaminhamento de informações solicitadas por órgãos e entidades publicas e privadas, segundo a natureza e a procedência dos respectivos pedidos;

VII) submeter ao Ministro da Fazenda o pedido de recursos orçamentários para investimentos e custeio do SISCOMEX, para fins de inclusão na proposta de Orçamento Geral da União;

VIII) baixar resoluções sobre as questões deliberadas pela Comissão, desde que não interfiram nas áreas de competência dos órgãos nela representados;

IX) solicitar aos titulares de órgãos e entidades publicas e privadas a cessão de pessoal para auxiliar ou colaborar no desenvolvimento, implantação, manutenção e aperfeiçoamento do Sistema; e

X) adotar as demais medidas administrativas necessárias ao cumprimento dos encargos cometidos a Comissão.

Art. 8º - Aos membros efetivos da Comissão incumbe:

I) elaborar proposta de programa de trabalho concernente as atividades do órgão que representa na Comissão;

II) acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos setoriais realizados pelo Grupo Técnico;

III) providenciar, no âmbito do órgão que representa, a Requisições de pessoal técnico para a execução dos trabalhos;

IV) notificar o respectivo substituto para comparecer as reuniões, quando de suas faltas ou impedimentos; e

V) lavrar, por solicitação do Presidente, as atas das reuniões da Comissão.

CAPITULO V
Da Composição e Atribuições do Grupo Técnico

Art. 9º - O Grupo Técnico será formado por ate:

I) três representantes da Secretaria da Receita Federal - SRF;

II) três representantes da Secretaria de Comercio Exterior - SECEX;

III) três representantes do Banco Central do Brasil - BACEN; e

Parágrafo único - Os titulares dos órgãos acima citados, bem como de outras entidades publicas ou privadas, cuja participação no desenvolvimento do SISCOMEX seja julgada necessária, indicarão os seus respectivos representantes no Grupo Técnico, por solicitação do Presidente da Comissão.

Art. 10 - Incumbe ao Grupo Técnico:

I) definir e acompanhar a implantação das diversas etapas do SISCOMEX;

II) apresentar proposta dos recursos materiais e humanos necessários ao desenvolvimento, implantação, manutenção, operacionalização e aperfeiçoamento do Sistema;

III) propor normas de funcionamento do Sistema, respeitadas as competências legais dos órgãos participantes e intervenientes nas operações de comercio exterior; e

IV) realizar trabalhos e estudos específicos solicitados pela Comissão.

Art. 11 - O Grupo técnico será coordenado por um de seus membros efetivos, em regime de rodízio anual, designado pelo Presidente da Comissão Administradora do SISCOMEX.