Dispõe sobre o processamento das operações de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso lI, da Constituição e de acordo com o art. 14, inciso IX, alínea "h", e inciso X, alínea "d", da Medida Provisória nº 1.498-24, de 29 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolvem:
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1997, as atividades de licenciamento, despacho aduaneiro e controle cambial, relativas às operações de importação, serão exercidas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda - MF, e pelo Banco Central do Brasil - BACEN, em suas respectivas áreas de competência, por intermédio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 2º - As atividades a que se refere o artigo anterior serão exercidas por meio das funções constantes no SISCOMEX, de utilização obrigatória, com base em informações prestadas pelo importador, em fluxo único, informatizado.
Parágrafo único - Os procedimentos que não integrem as funções previstas no SISCOMEX devem ser executados de acordo com o estabelecido pelos órgãos a que se refere o art. 1º.
Art. 3º - As informações a serem prestadas pelo importador no Sistema, para os fins a que se refere o art. 1º, são as que constam do Anexo 1.
Art. 4º - Para efeito de licenciamento da importação, na forma estabelecida pela SECEX, o importador deverá prestar as informações específicas constantes do Anexo II.
§ 1º - No caso de licenciamento automático, as informações serão prestadas por ocasião da formulação da declaração para fins do despacho aduaneiro da mercadoria.
§ 2º - Tratando-se de licenciamento não automático, as informações a que se refere este artigo devem ser prestadas antes do embarque da mercadoria no exterior ou do despacho aduaneiro, conforme estabelecido pela SECEX.
§ 3º - As informações referidas neste artigo, independentemente do momento em que sejam prestadas, e uma vez aceitas pelo Sistema, serão aproveitadas para fins de processamento do despacho aduaneiro da mercadoria, de forma automática ou mediante a indicação, pelo importador, do respectivo número da licença de importação, no momento de formular a declaração de importação.
Art. 5º - As alterações dos anexos a esta Portaria serão procedidas por ato conjunto do Secretário da Receita Federal e do Secretário de Comércio Exterior, ouvido o BACEN, quando for o caso.
Art. 6º - Após o desembaraço aduaneiro será emitido, pelo Sistema, o Comprovante de Importação, conforme modelo a ser instituído pela SRF.
Art. 7º - O acesso ao SISCOMEX será permitido ao detentor de senha, concedida em caráter pessoal e intransferível, observados a legislação específica do órgão concedente e os limites das funções por ele administradas.
Parágrafo único - Os representantes legais dos importadores habilitados pela SRF para acessar o SISCOMEX nas funções relacionadas com o despacho aduaneiro estarão automaticamente habilitados às demais funções disponíveis no Sistema para essa categoria de usuários.
Art. 8º - Para os fins a que se refere o art. 4º do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, os atos que produzam efeitos sobre a legislação de comércio exterior, ou sua aplicação, propostos ou editados pelos órgãos intervenientes nas atividades de controle das importações, devem ser informados à Comissão referida no art. 3º do mencionado Decreto, anteriormente à respectiva publicação.
Parágrafo único - A Comissão Administradora do SISCOMEX adotará as providências para que a SECEX, a SRF e o BACEN promovam, em suas respectivas áreas de competência, as ações necessárias para garantir a atualização das bases de dados, bem como as devidas adequações no SISCOMEX, na data prevista para a entrada em vigor dos referidos atos.
Art. 9º - A SECEX, a SRF e o BACEN expedirão, em suas respectivas áreas de competência, os atos necessários à aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.