O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,
Considerando a regra estabelecida pela Lei Estadual 8.490/93, que introduziu modificações nas Leis Estaduais 7.644/91, 7.002/90 e 6.606/89, que dispõe a respeito do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
Considerando que a portaria CAT 90/93, prevê prazo diversificado para o pagamento do IPVA para veículos classificados como carga-caminhão;
Considerando que a Resolução 751/91-Contran fixou o calendário de licenciamento anual de veículo para todo o território nacional, e a Decisão nº 1/91-Contran, em seu item 2, permite a cada Unidade da Federação estabelecer o calendário próprio objetivando atender às conveniências administrativas, bem como a racionalização da cobrança dos tributos;
Considerando que o pagamento do IPVA, nos prazos fixados pela Fazenda Pública Estadual, é o fato gerador do licenciamento anual de veículos automotores resolve:
Artigo 1º - Estabelecer o seguinte calendário de licenciamento para o exercício de 1994: I - Licenciamento para qualquer veículo automotor, inclusive reboques e semi-reboques, excetuando-se os veículos de carga-caminhão.
Parágrafo único - Ocorrendo o pagamento do IPVA de caminhão em cota única, é facultada a renovação do licenciamento anual nos prazos e finais de placas do calendário comum estabelecido para qualquer veículo (art. 1º - item I).
Artigo 3º - Determinar que, por ocasião do Licenciamento, sejam exigidos o comprovante de pagamento do IPVA do exercício de 1994, o certificado de registro e licenciamento (CRLV) do ano de 1993, com o Seguro Obrigatório quitado e o comprovante de pagamento da taxa de licenciamento no valor de 0,600 UFESP, nos termos do item 1º - Tabela "C" - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - Serviços de Trânsito - previsto na Lei Estadual 7.645/91.
Artigo 4º - Comunicar a todos os órgãos de trânsito do Estado de São Paulo (Administrativos e Policiais) que o comprovante de pagamento do IPVA não é documento de trânsito, não sendo obrigatório o seu porte nos termos de Decisão Normativa do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.
Artigo 5º - Quando se tratar de veículo registrado em Unidade da Federação diversa daquela em que o mesmo se encontra circulando, cabe à fiscalização verificar a regularidade do licenciamento, observando-se os prazos de vencimento estabelecidos na Resolução 752/91 - Contran.
Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada em especial, a Portaria DETRAN 181/93.