O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,
considerando a nova regra estabelecida pela Lei Estadual 7.644/91, que introduziu modificações nas Leis Estaduais 7.002/90 e 6.606/89, que dispõe a respeito do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
considerando que a Portaria CAT-92/92, prevê prazo diversificado para o pagamento do IPVA para os veículos classificados como carga-caminhão;
considerando que a Resolução 752/9 Contran fixou o calendário de licenciamento anual de veículos para todo o território nacional, e a Decisão 1/91 - Contran, em seu item 2, permite a cada Unidade atender às conveniências administrativas, bem como a racionalização da cobrança dos tributos, resolve:
Artigo 1º - Estabelecer o seguinte calendário de licenciamento para o exercício de 1993:
I - Licenciamento para qualquer veículo automotor, inclusive reboques e semi-reboques, excetuando-se os veículos de carga-caminhão.
II - Licenciamento somente para veículos de carga - categoria "caminhão":
Artigo 2º - Determinar que a renovação do Licenciamento de veículos para o exercício de 1993, será até o último mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo, respeitado o calendário fixado.
Parágrafo único - Ocorrendo o pagamento do IPVA do caminhão em cota única, é facultada a renovação do licenciamento anual nos prazos e finais de placas do calendário comum, estabelecido para qualquer veículo (art. 1º item I);
b Determinar que, por ocasião do Licenciamento, sejam exigidos o comprovante de pagamento do IPVA do exercício de 1993, o certificado de registro e licenciamento (CRLV) do ano de 1992, com o Seguro Obrigatório quitado e o comprovante de pagamento da taxa de licenciamento no valor de 0,600 UFESPs, nos termos do item 1º Tabela "C"- Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - Serviços de Trânsito -previsto na Lei Estadual 7645/91;
Artigo 4º - Comunicar a todos os órgãos de trânsito do Estado de São Paulo (Administrativos e Policiais) que o comprovante de pagamento do IPVA não é documento de trânsito, não sendo obrigatório o seu porte, nos termos de Decisão Normativa do Conselho nacional de Trânsito - Contran;
Artigo 5º - Quando se tratar de veículo registrado em Unidade da Federação diversa daquela em que o mesmo se encontra circulando, cabe à fiscalização verificar a regularidade do licenciamento, observando-se os prazos de vencimento estabelecidos na Resolução 752/91 - Contran;
Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, em especial, as Portarias DETRAN 1/92 e 296/92.