Port. Conj. CAT/SUBG nº 01, de 03-12-2003 - DOE 04-12-2003
Estabelece procedimentos para o funcionamento do Conselho Gestor de Ações Conjuntas de Combate à Evasão Fiscal - CEVAF e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária e o Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso, com base no Parágrafo único do artigo 1º do Decreto 46.614, de 19 de março de 2002 e, especialmente, com base na Resolução Conjunta SF/PGE - 1, de 13 de outubro de 2003, expedem a seguinte Portaria Conjunta:
Artigo 1º - Fica estabelecida a data de 31 de outubro de cada ano para que Delegados Regionais Tributários e Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais apresentem ao Conselho Gestor de Ações Conjuntas de Combate à Evasão Fiscal - CEVAF os Planos Anuais Regionais de Trabalho Conjunto a que se refere o artigo 3º, I do Decreto 46.614, de 19 de março de 2002.
Artigo 2º - Os planos anuais a que se refere o artigo 1º deverão obedecer, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - estabelecimento de metas quantitativas, mensais e anual, de trabalhos conjuntos a serem realizados durante o ano seguinte;
II - indicação dos critérios utilizados para a mensuração e a definição das metas descritas no inciso anterior ;
III - expectativa de incremento da arrecadação tributária, por semestre e por ano;
IV - compatibilidade com o plano de metas bianual vigente;
V - remessa preliminar por meio eletrônico e, após os ajustes de que trata o artigo 3º desta Portaria, do arquivo eletrônico do plano ajustado, em ambos os casos ao CEVAF.
Artigo 3º - O CEVAF oferecerá ao Gabinete do Coordenador da Administração Tributária, a Diretores e a Delegados Regionais Tributários, no âmbito da Secretaria da Fazenda, ao Gabinete do Subprocurador Geral da Área do Contencioso e a Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, até a data de 15 de novembro seguinte, a visualização do conjunto dos planos ofertados, a fim de que seja alcançada, até o final do mesmo mês, mediante ajustes realizados pelos elaboradores de cada plano, a equalização de esforços e de metas.
Parágrafo único - O plano de trabalho ajustado, de que tratam o inciso V do artigo 2º e o "caput", também será enviado ao CEVAF por meio de ofício assinado em conjunto pelo Delegado Regional Tributário e pelo Procurador do Estado Chefe responsáveis por sua elaboração.
Artigo 4º - Após o recebimento dos ofícios de que trata o parágrafo único do artigo anterior, serão os planos regionais de trabalho consolidados num único documento, que formará processo e seguirá para aprovação do Coordenador da Administração Tributária e do Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso.
Parágrafo único - O plano aprovado será objeto de divulgação interna, e vigorará a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
Artigo 5º - Sempre que forem adotadas medidas especiais, não previstas em planos anuais de trabalho, conforme autorizado pelo artigo 5º do decreto nº 46.614/02, serão os respectivos resultados considerados para os efeitos de cumprimento das metas estabelecidas.
Artigo 6º - Não será promovida medida cautelar fiscal quando o somatório de débitos de um mesmo contribuinte, incluídos os declarados e não inscritos, os apurados e não inscritos e os declarados ou apurados inscritos e ajuizados, não ultrapassar o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único - Admitir-se-á a propositura da ação prevista no "caput", independentemente do montante devido quando, por despacho fundamentado de Delegado Regional Tributário e de Procurador do Estado Chefe, restar demonstrado que a conduta do contribuinte tem potencial razoável de dano à ordem tributária.
Artigo 7º - O primeiro plano bianual de metas de ações conjuntas, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2004, estabelecerá que em 2005 serão obedecidas, no mínimo, as mesmas metas fixadas para o ano de 2004.
Artigo 8º - Excepcionalmente para o ano de 2004, as Delegacias Regionais Tributárias e as Procuradorias Regionais e Fiscal poderão apresentar os planos de trabalho conjuntos, que vigorarão em 2004, até a data de 15 de dezembro de 2003.
Artigo 9º - O CEVAF elaborará e colherá, para gerenciamento e impulsão dos trabalhos conjuntos, exemplos já existentes, modelos de petições, de despachos de imposição e de notificação relativos a regimes ex officio de recolhimento do imposto e de informações em mandados de segurança, assim como promoverá a divulgação das melhores práticas observadas nos trabalhos conjuntos, através de página da Intranet, cujo conteúdo especificará.
Parágrafo único - Cabe ao CEVAF, com a aprovação do Coordenador da Administração Tributária e do Subprocurador Geral da Área do Contencioso, elaborar módulos e relatórios demensuração de esforços e de resultados.
Artigo 10 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.