Portaria CAT-92, de 21-06-10 - DOE 22-06-10
Altera a Portaria CAT-90/2002, de 17-12-2002, que disciplina o credenciamento
de estabelecimento gráfico para confecção de impresso de documento fiscal
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 236 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-90, de 17-12-2002:
I - o artigo 2º:
“Artigo 2º - o cadastramento de gráficas estabelecidas em outras Unidades da Federação deverá ser efetuado por meio do PGD - Programa Gerador de
Documentos, de acordo com o disposto no Anexo III da Portaria CAT 92, de 23-12-1998, utilizando-se o evento 606 - Inscrição no Estado para estabelecimento
localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário.” (NR);
II - o “caput” do artigo 3º, mantidos seus incisos:
“Artigo 3º - o formulário de pedido de credenciamento de gráfica estabelecida neste Estado, ou estabelecida em outra Unidade da Federação e inscrita neste Estado nos termos do artigo 2º, será preenchido em meio eletrônico, através do “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, na página da Secretaria da Fazenda - endereço http: //pfe.fazenda.sp.gov.br, na pasta “Autorizações”, informando-se, nos campos próprios: ” (NR);
III - o “caput” e o inciso I do artigo 4º, mantido o inciso II:
“Artigo 4º - Os pedidos de credenciamento ou de cadastramento de gráfica, preenchidos na forma dos artigos 2º e 3º, serão submetidos à análise da Secretaria da Fazenda, devendo seus respectivos comprovantes ser impressos e entregues, em duas vias:
I - no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento gráfico, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado; ” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21-06-2010.