Atualiza o valor da quota da GEIA, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da lei Complementar 652, de 27-12-90, combinados com o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SF-26/91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O valor provisório da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, para o mês de setembro de 1993 é o fixado no anexo 1, que faz parte integrante desta portaria.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO 1
Atualização do valor da quota da GEIA para o mês de Setembro/1993. Cálculo Provisório.
A - Valor da arrecadação do ICMS do mês de Agosto/93 (Quota Parte do Estado Excluído o Fundo para o Programa Habitacional) - Valor provisório............................................................ CR$ 50.971.296,86 mil
B - Valor da Arrecadação do ICMS do mês de julho/93 (Quota Parte do Estado excluído o Fundo para o Programa Habitacional) - Valor Provisório............................................................ CR$ 38.794.807,89 mil
C - Percentual de Variação da Arrecadação: 50.971.296,86
[(50.971.296,86) - 1] X 100
38.794.807,89................................................... 31,39%
D - Valor da quota da Geia em Agosto/1993.......................................................... CR$ 33,85
E - Valor da quota da GEIA a vigorar a partir de 1º/Set/93
[1 +( 31,39)] X 33,85
100 ........................................... CR$ 44,48