AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 89, DE 26-11-84 - DOE de 27-11-84 - RET. DOE de 28-11-84

Altera a redação de dispositivos da Portaria CAT-26, de 11-4-84, que dispõe sobre entrega de GIAs no regime fiscal simplificado

O Coordenador da Administração Tributária, à vista do Decreto 21.111, de 29 de julho de 1983, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º- Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos abaixo enumerados da Portaria CAT-26, de 11-4-84:

I - o § 2º do artigo 1º:

"§2º - No caso de exclusão do regime simplificado, a GIA será entregue até o último dia do mês da exclusão, com indicação no campo próprio, conforme o caso do saldo credor (código 405) ou saldo devedor (código 406), apurados na forma do artigo 9º, inciso II, alínea "c" ou inciso IV, respectivamente";

II - o §3º do artigo 1º:

"§3º - No caso de cessação de atividade do estabelecimento, a GIA será entregue antes da comunicação da ocorrência à repartição fiscal, com indicação nos campos próprios do valor do estoque inicial existente à data da adesão ao regime (código 501) e do valor do saldo devedor apurado com a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor desse estoque inicial (código 501)";

III - o inciso I do artigo 9º:

"I - arrolar, no livro Registro de Inventário, modelo 7, as mercadorias existentes em estoque no último dia do mês imediatamente anterior ao da exclusão, mencionando de cada uma o valor e as especificações que permitam sua perfeita identificação, indicando separadamente o estoque das mercadorias, cujas saídas forem tributadas."

Artigo 2º- Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-26, de 11-4-84:

I - ao artigo 1º, o §4º:

"§ 4º - O saldo devedor eventualmente apurado na forma do parágrafo anterior será recolhido, antes da comunicação da ocorrência de cessação à repartição fiscal, em guia modelo 12-B - código de receita 071";

II - ao artigo 9º, o inciso V e o parágrafo único:

"V - ocorrendo saldo devedor, apurado na forma do inciso anterior, o recolhimento será efetuado no mês subseqüente ao da exclusão, nos prazos indicados no artigo 73 do Regulamento do ICM, em guia modelo 12-B - código de receita 071."

"Parágrafo único - Os lançamentos de que tratam os incisos III e IV deverão ter por referência o último mês de permanência no regime simplificado."

Artigo 3º- Ficam revogados o artigo 13 da Portaria CAT-62, de 30-9-83, e o artigo 8º da Portaria CAT-26, de 11-4-84.

Artigo 4º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.