Atualiza o valor da quota da GEIA, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, combinados com o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SF-26/91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O valor provisório da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, para o mês de outubro de 1991, é o fixado no anexo 1, que faz parte integrante desta portaria.
Artigo 2º - O valor provisório da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, para o mês de dezembro de 1991, é o fixado no anexo 2, que faz parte integrante desta portaria.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO 1
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA QUOTA DA GEIA PARA O MÊS DE OUTUBRO/91
Cálculo Definitivo
A - Valor da arrecadação do ICMS do mês de Setembro/91 (Quota Parte do Estado excluído o Fundo para o Programa Habitacional) -
Fonte: Contadoria Geral do Estado ................... Cr$ 316.272,38 milhões
B - Valor da Arrecadação do ICMS do mês de agosto/91 (Quota Parte do Estado excluído o Fundo para o Programa Habitacional) -
Fonte: Contadoria Geral do Estado ................... Cr$ 280.612,36 milhões
C - Percentual de Variação da Arrecadação:
[(316.272,38 ) - 1] X 100
280.612,36 .................................................................... 12,71 %
D - Valor da quota da Geia em setembro/91.................. CR$ 244,86
E - Valor da quota da GEIA a vigorar a partir de 1º de outubro de 1991
(1 + 12,71 )X 244,86
100 ....................................................... CR$ 275,98
ANEXO 2
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA QUOTA DA GEIA PARA O MÊS DE DEZEMBRO/91
Cálculo Provisório
A - Valor da arrecadação do ICMS do mês de Novembro/91 (Quota Parte do Estado Excluído o Fundo para o Programa Habitacional) -
Valor provisório................................................. Cr$ 438.145,37 milhões
B - Valor da Arrecadação do ICMS do mês de outubro/91 (Quota Parte do Estado excluído o Fundo para o Programa Habitacional) -
Valor Provisório................................................. Cr$ 368.644,81 milhões
C - Percentual de Variação da Arrecadação:
[(438.145,37) - 1] X 100
368.644,81 .................................................................... 18,85 %
D - Valor da quota da Geia em novembro/91.................. CR$ 321,68
E - Valor da quota da GEIA a vigorar a partir de 1º de dezembro de 1991
[1 +( 18,85)] X 321,68
100 ....................................................... CR$ 382,32