PORTARIA CAT Nº 86, DE 16-11-84 - DOE de 17-11-84

Dispõe sobre o pedido de restituição ou compensação do ICM pago indevidamente.

REVOGADA PELA PORTARIA CAT 83/91

O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria:

Artigo 1º-
A restituição ou a compensação do ICM pago indevidamente somente será deferida ao contribuinte de direito, que deverá esclarecer circunstanciadamente a causa do pagamento indevido.

§ 1º -
Para os efeitos desta Portaria, considera-se contribuinte de direito todo aquele que esteja obrigado ao pagamento do tributo, nos termos e condições da legislação do ICM.

§ 2º -
O pedido será instruído com prova de que o interessado assumiu o respectivo encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, de que está por este expressamente autorizado a postular a restituição ou a compensação.

§ 3º -
Será formulado um pedido em relação a cada destinatário, podendo ser englobadas várias notas fiscais, cuja via fixa será exibida ao Posto Fiscal que decidirá da conveniência da aposição de termo a respeito.

Artigo 2º-
O pedido de restituição será ainda instruído com os seguintes documentos:
I - nota fiscal emitida para a operação;
II - folha do livro fiscal onde ocorreu o registro;
III - folha do livro RAICM e GIA do mês respectivo;
IV - GR do saldo devedor apurado.

Parágrafo único -
Os documentos mencionados no "caput" deste artigo serão entregues mediante cópia reprográfica.

Artigo 3º-
O pedido de compensação será instruído somente com os documentos referidos nos incisos I e II, do artigo anterior.

Artigo 4º-
O requerimento, que estiver de acordo com esta portaria, uma vez autuado e protocolizado, será encaminhado à unidade fiscal do domicílio do destinatário, para as necessárias verificações.

Parágrafo único -
Se o pedido envolver contribuintes de outra unidade da Federação, a diligência fiscal será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou a quantia restituenda.

Artigo 5º-
O órgão julgador competente proferirá decisão dentro do prazo de 60 dias.

Artigo 6º-
Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.