Atualiza o valor da quota da GEIA, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, combinados com o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SF-26/91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O valor provisório da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, para o mês de dezembro de 1991, é o fixado no anexo 1, que faz parte integrante desta portaria.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO 1
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA QUOTA DA GEIA PARA O MÊS DE DEZEMBRO/91
Cálculo Provisório.
A - Valor da arrecadação do ICMS do mês de Novembro/91 (Quota Parte do Estado Excluído o Fundo para o Programa Habitacional) - Valor provisório.......................................................... Cr$ 435.804,13 milhões
B - Valor da Arrecadação do ICMS do mês de outubro/91 (Quota Parte do Estado excluído o Fundo para o Programa Habitacional) - Valor Provisório.......................................................... Cr$ 368.644,81 milhões
C - Percentual de Variação da Arrecadação:
[(435.804,13) - 1] X 100
368.644,81 .................................................................... 18,22 %
D - Valor da quota da Geia em novembro/91.................. CR$ 321,68
E - Valor da quota da GEIA a vigorar a partir de 1º/12/91
[1 +( 18,22)] X 321,68
100 ....................................................... CR$ 380,29