PORTARIA SRE nº 83, DE 22-12-23 – 26-12-23
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 46 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deverá ser calculado sobre os valores fixados em pauta relacionados no Anexo Único.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Fica revogada a Portaria CAT 25/20, de 10 de março de 2020.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
"ANEXO ÚNICO "
