Calcula o valor da quota da GEIA nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90.
O Coordenador da Administração Tributária. considerando o que dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, combinados com o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SF 26/91, e tendo em vista o apurado no Processo SF 2.908/94, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O valor definitivo da quota da GEIA, calculado na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, para o mês 8-95, é de R$ 0,5338.
Artigo 2º - O valor provisório da quota da GEIA, calculado na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, da 27-12-90, para o mês 10/95, é de 0,5295.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.