Portaria CAT-80, DE 14-10-21 – DOE 15-10-21

Altera a Portaria CAT 25/21, de 30 de abril de 2021, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no regime optativo de tributação da substituição tributária previsto no parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do ICMS.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o "caput" do artigo 2º da Portaria CAT 25/21, de 30 de abril de 2021, mantidos os seus incisos:
"Artigo 2º - Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que se encontre na condição de:" (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 25/21, de 30 de abril de 2021:
I - o § 3º ao artigo 4º:
"§ 3º - Os contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST a partir de 1º de dezembro de 2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no sistema previsto no "caput"." (NR)
II - o artigo 7º-A:
"Artigo 7º-A - Excepcionalmente, para os contribuintes que solicitarem, até 30 de novembro de 2021, o credenciamento no ROT-ST, a opção pelo regime de que trata esta portaria produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 2021.
§ 1º - O disposto no "caput" aplica-se:
1 - desde que não haja pedido de ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final, relativamente ao período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2021;
2 - também ao Microempreendedor Individual - MEI e aos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional automaticamente credenciados no ROT-ST nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 4º, relativamente à produção de efeitos da opção pelo regime.
§ 2º - Os contribuintes que não solicitarem o credenciamento nos termos deste artigo deverão observar o disposto no artigo 5º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/18, de 21 de maio de 2018." (NR).

Artigo 3º - Fica revogado o artigo 3º da Portaria CAT 25/21, de 30 de abril de 2021.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.