Portaria CAT-79, DE 14-10-21 – DOE 15-10-21

Altera a Portaria CAT 42/18, de 21 de maio de 2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 265, 269 e 270 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 42/18, de 21 de maio de 2018:
I - o § 1º do artigo 14:
“§ 1º - As notificações emitidas pelo sistema e-Ressarcimento que impliquem lançamento a crédito por ressarcimento na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA conterão código identificador de autorização, denominado visto eletrônico, que nela deve ser transcrito.” (NR);
II - o inciso II do artigo 37:
“II - quanto aos artigos 8º a 35 e 36, a partir de 01-02- 2022;” (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 42/18, de 21 de maio de 2018:
I - o artigo 35-A:
“DO COMPLEMENTO DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE
Artigo 35-A - O complemento do imposto retido antecipadamente, devido em razão de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ser maior que a base de cálculo da retenção, conforme previsto no inciso I do artigo 265 do RICMS, será apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria ou a prestação do serviço ao consumidor final, compensando-se com eventuais créditos por ressarcimento do respectivo mês de referência.
§ 1º - Tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o complemento será lançado:
1 - no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Débito do Imposto”, utilizando o item “002 - Outros Débitos”, subitem “002.08 - Complemento do imposto por contribuinte substituído - Complemento de Substituição Tributária”;
2 - em Outros Débitos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, no registro E111, com o uso do código de ajuste SP000208.
§ 2º - Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, mesmo não sendo substituto tributário em outras operações, o complemento será lançado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, no registro G625: ST - SUBSTITUIÇÃO POR UF DE DESTINO, indicando:
1 - SP, no campo 02 UF;
2 - o valor 0 - ICMS ST Operações Subsequentes, no campo 03 IND_TP_ST;
3 - o valor do ICMS-ST retido na condição de substituto tributário, somado ao valor do ICMS-ST devido como complemento calculado nos termos do “caput”, nas operações em que é substituído, no campo 06 VL_TOT_DEC_ST.” (NR);
II - o artigo 5º às Disposições Transitórias:
“Artigo 5º - Para fins do disposto no inciso I do artigo 265 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá, relativamente ao período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de setembro de 2021, atender ao disposto no artigo 35-A até 30 de novembro de 2021, se for o caso.” (NR).

Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 42/18, de 21 de maio de 2018:
I - o inciso IV e os §§ 1º e 2º do artigo 8º;
II - o parágrafo único do artigo 3º das Disposições Transitórias.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I – ao inciso II do artigo 1º, que produz efeitos desde 1º de março de 2019;
II – ao inciso I do artigo 1º e ao inciso I do artigo 3º, que produzem efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.