Atualiza o valor da quota da GEIA nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõe os § 1º e 2º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, combinados com o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SF 26/91, e tendo em vista o apurado no Processo SF 2.908/94, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º- O valor definitivo da quota a que se referem os § 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, para o mês de junho de 1995, é de R$ 0,5323.
Artigo 2º- O valor definitivo da quota a que se referem os § 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, para o mês de julho de 1995, é de R$ 0,5307.
Artigo 3º- O valor definitivo da quota a que se referem os § 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, para o mês de setembro de 1995, é de R$ 0,5167.
Artigo 4º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.