AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 74, DE 25-10-90

(DOE de 26-10-90)

Aprova modelo de Guia de Recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de fixar novo modelo de Guia de Recolhimento para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica aprovado o modelo anexo de Guia de Recolhimento para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em substituição ao modelo publicado na Portaria CAT-72, de 21-12-89.
Artigo 2º - A guia mencionada no artigo anterior obedecerá as seguintes especificações gráficas:
I - Medidas:
a) globais após o refilamento: 225 mm x 148 mm;
b) do canhoto (parte fixa da guia), separado mediante serrilha e colado na sua margem esquerda: 15 mm x 148 mm;
c) da guia: 210 mm x 148 mm (formato A-5);
II - Papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 5 gramas por metro quadrado (24 Kg BB);
III - impressão do texto e da tarja na cor Pantone 151-U.
§ 1º- Para a impressão da guia, os estabelecimentos gráficos deverão solicitar a devida autorização, mediante petição dirigida ao Delegado Regional Tributário do respectivo domicílio fiscal do estabelecimento gráfico, instruída com as provas tipográficas do modelo a Imprimir.
§ 2º- Recebido o pedido, a autoridade competente examinará, a vista das provas apresentadas, se estas guardam conformidade com as especificações do modelo e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, despachando-o de plano.
§ 3º- O estabelecimento gráfico, uma vez autorizada a impressão, deverá fazer constar, na margem esquerda das guias, as seguintes indicações:
1 - o nome do estabelecimento gráfico;
2 - os números de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
3 - o número do processo pelo qual tiver sido autorizada a impressão.
§ 4º- Os estabelecimentos gráficos poderão, no interesse do contribuinte, imprimir dados identificadores deste em formulários planos ou contínuos, nos campos próprios da respectiva Guia de Recolhimento.
Artigo 3º- A guia será emitida em três vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
II - 2ª via - Prefeitura;
III - 3ª - Contribuinte.
Artigo 4º- A guia será preenchida pelo contribuinte, à máquina ou em letra de forma, ou emitida por processamento eletrônico, sem emendas ou rasuras, na seguinte forma:
I- Quadro A, dados do proprietário:
a) nomes do contribuinte;
b) endereço e Códigos de Endereçamento Postal - CEP;
e) município e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
II - Quadro B, dados relativos ao veículo (apenas um veículo por guia)
a) veículo terrestre:
1 - marca, modelo e combustível;
2 - espécie, tipo, procedência e ano de fabricação;
3 - chassis, placa anterior e código Renavam;
b) embarcação:
1 - potência (em HP), comprimento (em m), tipo de combustível utilizado, propulsão;
2 - espécie e tipo de casco, procedência e ano de fabricação;
c) aeronave: peso máximo de decolagem, procedência e ano de fabricação;
III - Quadro C, histórico: demais informações que se tornarem necessárias;
IV - Quadro D, autenticação mecânica: uso exclusivo do banco recebedor;
V - Quadro E, microfilme: uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF;
VI - Quadro F, município, registro, inscrição e matrícula:
a) município:
1) município onde o veículo tiver sido registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, ou município de domicílio do proprietário, caso o veículo não esteja sujeito a registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, perante as autoridades de trânsito, da marinha ou da aeronáutica
2) número de código de município e dígito de controle instituídos pelo Estado de São Paulo, impressos no verso da 3ª via.
b) registro:
1 - aeronave - número da matrícula no Departamento de Aviação Civil - DAC;
2 - embarcação - número da inscrição no Ministério da Marinha;
3 - veículo terrestre - número da placa atual;
VII - Quadro G, prazo:
a) assinalar com "X" o quadro correspondente à cota que estiver sendo paga;
b) data de vencimento da cota, integral ou parcial, conforme o caso, e exercício a que se refere o imposto.
VIII - Quadro H, discriminação e valor:
a) código 036, valor da cota de IPVA correspondente:
1- no caso de recolhimento integral, o valor do imposto a pagar com eventual desconto;
2 - no caso de recolhimento parcelado, o valor resultante da divisão do imposto por três;
b) código 040, valor da atualização monetária do imposto;
c) código 665, valor da multa de mora sobre o imposto corrigido monetariamente (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimento);
d) código 678, valor da multa por infração á legislação do IPVA, exigido em Auto de infração;
e) código 775, valor dos juros de mora sobre o imposto corrigido monetariamente;
f) código 924, valor correspondente à parcela ou à soma dos valores das parcelas;
IX - Quadro I - carimbo padronizado do banco (uso exclusivo do banco recebedor).
Artigo 5º- Antes de efetuar o recebimento, o agente arrecadador verificará:
I - se constam:
a) o número do Código de Endereçamento Postal - CEP;
b) o código do município e o dígito de controle instituídos pelo Estado de São Paulo (Portaria CAT - 14/86, constantes no verso da 3ª via);
c) o número da placa, quando se tratar de veículo terrestre;
d) o número de inscrição no Ministério da Marinha, quando se tratar de embarcação;
e) a matrícula no Departamento de Aviação Civil - DAC, quando se tratar de aeronave;
f) assinalada com "X", a cota a pagar;
g) a data do vencimento;
h) os acréscimos legais, caso o pagamento esteja fora do prazo;
II - se a soma das parcelas confere com o total (devem existir sempre, no mínimo, uma parcela e o total).
Artigo 6º - Serão autenticadas mecanicamente as vias da Guia de Recolhimento destinadas à Secretaria da Fazenda, à Prefeitura ou ao Contribuinte, na seguinte forma:
I - na 1ª via, destinada à Secretaria da Fazenda - CINEF, deverá ser impresso o dígito “D” (débito de caixa) - Carga da máquina;
II - na 2º via, destinada à Prefeitura será utilizado decalque a carbono;
III - na 3º via, destinada ao contribuinte, deverá ser impresso o dígito “R” (recibo) - Descarga da máquina.
Parágrafo único - Apor na Guia de Recolhimento, no espaço destinado, carimbo padronizado do banco, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
1 - denominação do estabelecimento bancário;
2 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC acompanhado de um hífen e do dígito verificador;
3 - data do pagamento;
Artigo 7º- Esta portaria e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 1991, ficando revogada a Portaria CAT-72, de 21-12-89.
Disposição Transitória
Artigo único - O modelo ora substituído poderá ser utilizado para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA até 31-12-90


**(Ver formulário anexo à Portaria Cat 74 de 25-10-90)**

PORTARIA CAT Nº 74, DE 25-10-90
(DOE de 30-10-90 - RETIFICAÇÃO)

No artigo 1º item 1, da Portaria CAT-74, de 25-10-90, leia-se como segue:
I - ...
a) nome do contribuinte;
b) endereço e Código de Endereçamento Postal - CEP;