REVOGADA PELA PORT. CAT 45/19, EFEITOS A PARTIR DE 28-01-19
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de fixar novo modelo de Guia de Recolhimento para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expede a seguinte portaria:
Artigo 1.º - Fica aprovado o modelo anexo de Guia de Recolhimento para o pagamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em substituição ao modelo publicado na Portaria CAT 08, de 7-2-86.
Artigo 2.º - A guia mencionada no artigo anterior obedecerá às seguintes especificações gráficas:
I - Medidas:
a) globais após o refilamento: 223mm x 148mm;
b) do canhoto (parte fixa da guia), separado mediante serrilha e colado na sua margem esquerda: 15mm x 148mm;
c) da guia: 210mm x 148mm (formato A-3):
II - Papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado (24kg BB);
III - Impressão do texto e da tarja na cor Pantone 471-U.
§ 1.º - Para a impressão da guia, os estabelecimentos gráficos deverão solicitar a devida autorização, mediante petição dirigida ao Delegado Regional Tributário do respectivo domicílio fiscal do estabelecimento gráfico, instituída com as provas tipográficas do modelo a imprimir.
§ 2.º - Recebido o pedido, a autoridade competente examinará, à vista das provas apresentadas, se estas guardam conformidade com as especificações do modelo e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, despachando-o de plano,
§ 3.º - O estabelecimento gráfico, uma vez autorizada a impressão, deverá fazer constar, na margem esquerda das guias, as seguintes indicações:
1 - o nome do estabelecimento gráfico;
2 - os números de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
3 - o número do processo pelo qual foi autorizada a impressão.
§ 4.º - Os estabelecimentos gráficos poderão, no interesse do contribuinte, imprimir dados identificadores deste em formulários planos ou contínuos, nos campos próprios da respectiva Guia de Recolhimento,
Artigo 3.º - A guia será emitida em duas vias, com a seguinte destinação:
I - 1.ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
II - 2.ª via - contribuinte.
Artigo 4.º - A guia será preenchida pelo contribuinte, a máquina ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, na forma seguinte:
I - campo 01: exercício a que se refere o imposto;
II - campo 02: uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
III - campo 03: dados relativos ao contribuinte:
a) nome do contribuinte;
b) endereço e Código de Endereçamento Postal - CEP;
c) município e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda:
IV - campo 04 - dados relativos ao veículo (apenas um veículo por guia):
a) veículo terrestre:
1 - marca, modelo, ano de fabricação e ano do modelo;
2 - espécie, tipo e número do Código Renavam;
3- procedência, placa anterior, sigla da Unidade da Federação e placa atual;
b) embarcação:
1- potência (em HP), comprimento (em metros) - tipo de combustível utilizado, propulsão;
2- espécie/tipo de casco, procedência, ano de fabricação e número de inscrição no Ministério da Marinha;
c) aeronave: peso máximo de decolagem, ano de fabricação e número de matrícula no Departamento de Aviação Civil - DAC;
V - campo 03: demais informações que se tornarem necessárias;
VI - campo 06: uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica);
VII - campo 07:
a) município onde o veículo foi registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante as autoridades de trânsito, da marinha ou da aeronáutica; número do código do município e dígito de controle instituídos pelo Estado de São Paulo (Portaria CAT 14/86);
b) município de domicílio do proprietário, caso o veículo não esteja sujeito a registro e licenciamento, inscrição ou matrícula: número do código do município e dígito de controle instituídos pelo Estado de São Paulo (Portaria CAT 14/86);
VIII - campo 08: data de vencimento da cota, integral ou parcial, conforme o caso;
IX - campo 09: assinalar com "X" o quadro correspondente à cota que está sendo paga:
X - campo 10:
a) código 036: valor da cota correspondente;
1 - no caso de recolhimento integral, o valor do imposto a pagar:
2 - no caso de recolhimento parcelado, o valor resultante da divisão do imposto por três:
b) código 040: valor da correção monetária ou atualização monetária do imposto;
c) código 665: valor da multa de mora sobre o imposto corrigido monetariamente (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento);
d) código 678: valor da multa por infração à legislação do IPVA, exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa;
e) código 775: valor dos juros de mora sobre o imposto corrigido monetariamente;
f) código 924: valor correspondente à parcela ou a soma dos valores das parcelas;
XI - campo 11 - uso exclusivo do banco recebedor (carimbo padronizado do banco).
Artigo 5.º - Antes de efetuar o recebimento, o agente arrecadador verificará:
I - se constam:
a) o número do Código de Endereçamento Postal - CEP;
b) o código do município e o dígito de controle instituído pelo Estado de São Paulo (Portaria CAT 14/86);
c) o número da placa quando se tratar de veículo terrestre;
d) o número de inscrição no Ministério da Marinha quando se tratar de embarcação;
e) a matrícula no Departamento de Aviação Civil - DAC quando se tratar de aeronave;
f) assinalada com "X" a cota a pagar:
g) a data de vencimento;
h) os acréscimos legais, caso o pagamento esteja fora do prazo;
II - se a soma das parcelas confere com o total (devem existir sempre no mínimo, uma parcela e o total).
Artigo 6.º - Serão autenticadas mecanicamente as vias da Guia de Recolhimento destinadas à Secretaria da Fazenda ou ao contribuinte, na forma seguinte:
I - na 1.ª via, destinada à Secretaria da Fazenda - CINEF, deverá ser impresso o dígito "D" (débito de caixa) - carga da máquina;
II - na 2.ª via, destinada ao contribuinte, deverá ser impresso o dígito “R” - (recibo) - descarga da máquina.
Parágrafo único - Apor, no espaço destinado, carimbo padronizado do banco, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
1 - denominação do estabelecimento bancário;
2 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC acompanhado de um hífen e do dígito verificador;
3- data do pagamento.
Artigo 7.º - Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados à Portaria CAT-7, de 9 de março de 1971, e alterações posteriores:
I - ao inciso I do artigo 1.º:
"I - Impostos
036 - IPVA - sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
040 - IPVA - Correção Monetária ou Atualização Monetária;";
II - ao inciso VI do artigo 1.º:
"VI - Receitas Diversas:
665 - Multa de Mora do IPVA;
678 - Multas por Infração à Legislação do IPVA;
775 - Juros de Mora do IPVA;";
III - ao § 1.º do artigo 1.º:
“924 - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (valor do imposto e seus acréscimos legais).”.
Artigo 8.º - Esta portaria e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 1990, ficando revogada a Portaria CAT 8, de 7-2-86.
Disposição Transitória
Artigo único - O modelo ora substituído poderá ser utilizado para o pagamento de imposto referente a veículo terrestre, que esteja dentro do prazo de vencimento, até 30 dias após a data da publicação desta portaria. (Publicada novamente por conter incorreções).
**(Ver formulário anexo à Portaria Cat nº 72 de 21-12-89)**
***(Publicada novamente por ter saído com incorreções)***