PORTARIA SRE nº 72, DE 05-12-23 – DOE 06-12-23
Divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas,brefrigerantes, águas e outras bebidas.
REVOGADA PELA PORT. CAT 38/24, VIGORANDO EM 1º DE JULHO DE 2024
Alteração dada pela Portaria CAT nº:
12/24
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 293, 294, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas àCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaboradana forma regulamentar, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Para determinação da base de cálculo do ICMS, no período de 1º de janeiro de 2024 a 30 de junho de 2024, nasujeição passiva por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadoriasadiante indicadas, serão utilizados os valores em reais previstos no Capítulo I do:
I - Anexo I, em relação a água mineral e natural;
II - Anexo II, em relação a refrigerantes;
III - Anexo III, em relação a bebidas energéticas e hidroeletrolíticas;
IV - Anexo IV, em relação a cerveja e chope;
V - Anexo V, em relação a bebidas alcoólicas, ressalvadas as dispostas no Anexo IV.
Parágrafo único - É vedada a utilização dos valores em reais previstos em “Outras marcas não listadas” para produtos que possuam preço específico determinado para sua marca, descrição ou volume de embalagem, conforme o caso, indicados no CapítuloI dos anexos desta portaria.
Artigo 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplicam os valores de que trata o artigo 1º e a base de cálculo do impostodevido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST estabelecido no Capítulo II dos anexos previstos nos incisos I a V do artigo 1º:
I - quando não utilizados os valores mencionados no artigo 1º em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base decálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
II - para determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária das mercadorias que, pertencentes aos gruposprevistos nos incisos I a V do artigo 1º, não possuem sua marca, descrição ou volume de embalagem, e não possuem “Outras marcase embalagens não listadas", conforme o caso, indicados no Capítulo I dos anexos desta portaria;
III - quando, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação ou do substituto paulistafor igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante nos Capítulos I dos anexos desta portaria;
IV - a partir de 1º de julho de 2024, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo novapesquisa de preço atualizada apresentada à Secretaria da Fazenda e Planejamento por entidade representativa do setor com baseem levantamento de preços realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 40-A, 41,43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 29 de fevereiro de 2024, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de abril de 2024, a entrega do levantamento de preços.
Artigo 3º - Fica revogada a Portaria SRE 40/23, de 12 de junho de 2023.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
I - o Anexo I - ÁGUA MINERAL E NATURAL e II - REFRIGERANTES :
"ANEXO I e II"
II - o Anexo III - BEBIDAS ENERGÉTICAS E HIDROELETROLÍTICAS
"ANEXO IIII"
II - o Anexo IV - CERVEJA E CHOPE
"ANEXO IV"
II - o Anexo V - BEBIDAS ALCOÓLICAS
"ANEXO V"
