AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 69, DE 28-09-90

(DOE de 29-09-90)

Altera dispositivo da Portaria CAT-7, de 9-3-71

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Circular do Banco Central 1824, de 27-09-90, expede a presente portaria:
I - o artigo 21:
"Artigo 21 - O estabelecimento bancário depositará produto da arrecadação dos tributos estaduais e demais receitas:
I - no Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo S.A., instalado no edifício da Secretaria da Fazenda, à Avenida Rangel Pestana, 300, 5º andar, São Paulo, Capital:
a) até as 13 horas do 1º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado nos municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo, compreendendo as Delegacias da Capital, ABCD, Guarulhos e Osasco;
b) até as 13 horas do 2º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado nos municípios das demais delegacias;
c) até as 13 horas do 3º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado em outras Unidades da Federação;
d) até as 13 horas do 1º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS - Substituição Tributária nas operações interestaduais com veículos automotores;
e) até as 13 horas do 4º dia útil seguinte ao do recebimento, as demais receitas.
II - na agência centralizadora da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., à Rua Álvares Penteado, 70, 2º andar, São Paulo, Capital:
a) até as 13 horas do 4º dia útil seguinte ao do recebimento, os 50% do produto da arrecadação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) pertencentes ao Estado;
b) até as 13 horas do 4º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do Adicional do Imposto de Renda, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital (AIR);
c) até as 13 horas do 3º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do Adicional do Imposto de Renda, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital (AIR) arrecadado em outras Unidades da Federação.
Parágrafo único - As vias das Guias de Recolhimento e os documentos de controle, destinados à Secretaria da Fazenda, serão entregues no município da Capital, ao Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, no 4º andar da Secretaria da Fazenda, até às 16 horas do dia em que for efetuado o depósito."
II - o artigo 22:
"Artigo 22 - O depósito referido no artigo anterior constará da entrega de:
I - um "Comprovante de Depósito - ICMS" (modelo anexo) referente à arrecadação do ICMS nos municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo:
II - um "comprovante de depósito - ICMS", (modelo anexo) referente à arrecadação do ICMS nos demais municípios do Estado;
III - dois "comprovantes de depósito - DR", referente à arrecadação do Adicional do Imposto de Renda e das demais receitas;
IV - um "comprovante de depósito - IPVA", referente à arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
V - um Cheque Administrativo - ADM, entregue no Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo S.A., correspondente à soma dos valores lançados no campo 10 dos "comprovantes de depósito - ICMS", e "comprovantes de depósito - DR".
VI - um Cheque Administrativo - ADM, entregue na Agência Central da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., correspondente à soma dos valores lançados no campo 10 dos " comprovantes de depósito - DR", referente à arrecadação do Adicional do Imposto de Renda, e no código 100 do campo 12 dos "comprovantes de depósito - IPVA".
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1990.