Calcula o valor da quota da GEIA nos termos dos parágrafos 1° e 2° do artigo 6° da Lei Complementar 652, de 27-12-90.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõe os § 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652 de 27-12-90, combinados com o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SF 26/91, e tendo em vista o apurado no Processo SF 2.908/94, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - O valor definitivo da cota da GEIA, calculado na forma do § 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, para o mês de abril de 1995, é de R$ 0,5636.
Artigo 2º - O valor definitivo da cota da GEIA, calculado na forma dos § 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, para o mês de maio de 1995 é de R$ 0,5511.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.