PORTARIA CAT Nº 67, DE 21-12-88 - DOE de 22-12-88-Retificação - DOE 23-12-88

Dispõe sobre a cobrança do ICM relativo valores da Quota de Contribuição e do Direito de Registro de Declaração de Vendas (DRDV)

Revogada pela Portaria CAT 74/00, a partir de 01/11/00

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICM-58/88, celebrado em Brasília, em 6-12-88, e publicado no Diário Oficial da União de 9-12-88, resolve:

Artigo 1º- Nas operações interestaduais de café cru, em grão ou em coco, exceto as que destinem o produto ao Instituto Brasileiro do Café - IBC ou diretamente a estabelecimento industrial para fins de torração ou industrialização, o imposto devido será pago, separadamente, sobre:

I - o valor da parcela correspondente à diferença entre a base de cálculo prevista na cláusula segunda do Convênio ICM 5/76, de 18-3-76, na redação dada pelo Convênio ICM 27/87, de 18-8-87, e a soma do valores equivalentes aos da Quota de Contribuição e do Direito de Registro de Declaração de Vendas - DRDV;

II - a soma das parcelas equivalentes aos valores do DRDV e ao da Quota de Contribuição convertida em cruzados à taxa cambial de compra vigente na data do embarque, pelo exportador localizado em outra unidade da Federação.

§1º - O imposto incidente sobre o valor da parcela de que trata o inciso I, calculado à alíquota interestadual prevista no parágrafo único do artigo 26 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, será recolhido:

1 - pelo contribuinte que promover a remessa;

2 - antes de iniciada a remessa da mercadoria para outra unidade da Federação;

3 - por meio da Guia de Recolhimento ICM-2 Recolhimentos Especiais, utilizando o código de receita "127".

§2º - O imposto incidente sobre a soma das parcelas de que trata o inciso II será recolhido na forma prevista na legislação do Estado de situação do estabelecimento exportador, na conformidade do Convênio ICM-58/88, de dezembro de 1988.

Artigo 2º- Na exportação de café em grão, qualquer que seja sua origem, efetuada diretamente deste Estado, o exportador paulista deverá recolher o imposto incidente sobre a soma das parcelas equivalentes aos valores do DRDV e ao da Quota de Contribuição com observância do disposto neste artigo.

§1º - O imposto calculado mediante a aplicação da alíquota de 12 % sobre a soma dos valores da Quota de Contribuição, exigida na exportação, e do DRDV, convertida em cruzados à taxa cambial de compra vigente na data do embarque, será recolhido:

1 - por meio da Guia Nacional de Recolhimento do ICM sobre a Quota de Contribuição do Café-GRQCC, conforme modelo anexo;

2 - nas agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa;

3 - em conta comum em nome de "Estados Produtores de Café", 43-00660-6, da Agência 001 - Central;

4 - na mesma data em que efetuar o pagamento, em favor deste Estado, do imposto devido sobre a soma dos valores da Quota de Contribuição e do DRDV componentes da base de cálculo utilizada na exportação.

§2º - O imposto efetivamente recolhido, a que se refere este artigo, será lançado na Guia de Informação e Apuração do ICM - Exportação de Café Cru, no quadro "Apuração do ICM Devido", sob o título "Crédito do Imposto - Eventuais", campo "057", com a expressão "Conv. ICM 55/88", dispensada a emissão do Certificado de Crédito do ICM-Café Cru.

§3º - A Guia Nacional de Recolhimento do ICM sobre a Quota de Contribuição do Café-GRQCC será emitida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via - Secretaria da Fazenda, Supervisão Central de Controle de Arrecadação;

2 - 2ª via - contribuinte;

3 - 3ª via - Secretaria da Fazenda, Supervisão Central de Controle de Arrecadação, para posterior remessa ao Setor do Posto Fiscal de Santos (PF-10);

4 - 4ª via - Agência Bancária.

Artigo 3º- Para efeito de pagamento do imposto, o DRDV será considerado pelo valor médio, apurado com base nos valores obtidos, na segunda semana anterior, nos leitões públicos de café cru realizados pelas Bolsas de Mercadorias, por determinação do IBC.

Artigo 4º- Aplicam-se disposições desta portaria aos casos objetos de ação judicial com decisão favorável ao Estado, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICM 58/88.

Artigo 5º- Os valores arrecadados na forma do § 1º do artigo 2º serão depositados, diariamente, em nome de "Estados Produtores de Café ", na conta 43-00660-6 da Agência 001 - Central, do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa.

§1º - O valor referente à quota-parte de cada Estado, inclusive aquela pertencente ao Estado de São Paulo, deverá ser transferido, até o 3º dia útil subseqüente ao da arrecadação, para a conta do respectivo Tesouro Estadual, na proporção dos percentuais previstos no Anexo I.

§2º - A Agência 0319 - Patriarca, do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa, relativamente aos recolhimentos efetuados neste Estado, entregará, até às 12 horas do 3º dia útil seguinte ao da arrecadação, na Supervisão Central de Controle de Arrecadação:

1 - as primeiras e terceiras vias das Guias Nacionais de Recolhimento sobre a Quota de Contribuição do Café - GRQCC;

2 - cópia dos avisos de crédito referentes às transferências de numerário a que alude o parágrafo anterior.

Artigo 6º- A Agência 001 - Central, do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa, relativamente à participação do Estado de São Paulo nos recolhimentos efetivados em outros Estados, entregará na Supervisão Central de Controle de Arrecadação, até as 12 horas do 1º dia útil seguinte à data em que for efetuado o crédito, cópia do respectivo aviso.

Artigo 7º- Ficam acrescentados à Portaria CAT 7/71, de 9 de março de 1971:

I - o código de receita 100 no inciso I do artigo 1º:

"Impostos

100 - de Circulação de Mercadorias (sobre Quota de Contribuição e Direito de Registro de Declaração de Vendas - operações interestaduais com café cru)";

II - o código genérico 955, no § 1º do artigo 1º;

"955 - Imposto de Circulação de Mercadorias (sobre Quota de Contribuição e Direito de Declaração de Vendas - operações interestaduais com café cru - valor do imposto e seus acréscimos legais)".

Artigo 8º- Na falta do formulário da guia de recolhimento de que trata o item 1 do § 1º, do artigo 2º, poderá o contribuinte efetuar o pagamento mediante depósito, observados os demais requisitos do mesmo artigo 2º.

Artigo 9º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, a partir de 10-11-88, em relação à parcela de Quota de Contribuição e, a partir de 15 de dezembro de 1988, no tocante à inclusão do valor de Direito de Registro de Declaração de Venda - DRDV, ficando revogada a Portaria CAT-38/88, de 12 de agosto de 1988.

ANEXO I