Autoriza a emissão de Guias de Recolhimento em formulários contínuos
O Coordenador da Administração Tributária, no intuito de simplificar procedimentos relacionados com a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, resolve:
Artigo 1.º - Fica autorizada a emissão por processamento eletrônico, em formulários contínuos, das Guias de Recolhimento utilizadas no sistema de arrecadação, para o pagamento de tributos e demais receitas estaduais.
Artigo 2.º- Para impressão da guia, o estabelecimento gráfico deverá solicitar a devida autorização, mediante petição dirigida ao Delegado Regional Tributário do respectivo domicílio fiscal do estabelecimento gráfico, instruída com as provas tipográficas do modelo a imprimir.
§ 1.º- Recebido o pedido, a autoridade competente examinará, à vista das provas apresentadas, se estas guardam conformidade com as especificações do modelo e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, despachando-o de plano.
§ 2.º - O estabelecimento gráfico, uma vez autorizada a impressão, deverá fazer constar, na margem esquerda das guias, as seguintes indicações:
1 - o nome do estabelecimento gráfico;
2 - os números de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
3 - o número do processo pelo qual foi autorizada a impressão.
§ 3.º - O estabelecimento gráfico poderá, no interesse do contribuinte, imprimir dados identificadores deste, nos campos próprios das respectivas guias.
Artigo 3.º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.