Portaria CAT-64, de 1º-07-20 – DOE 02-07-20

Altera a Portaria CAT 15/03, de 6-2-2003, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 01-04-2002, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 15/03, de 6 de fevereiro de 2003:
I - o “caput” do artigo 5º, ficando mantidos os seus incisos:
“Artigo 5º - Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento da imunidade ou isenção, o interessado poderá apresentar recurso ao Diretor de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Ativos - DICAR, no prazo de 30 dias, contados:” (NR);
II - o § 4º do artigo 7º:
“§ 4º - Por meio de ato celebrado entre a Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado, o reconhecimento de isenção da transmissão ocorrida em ação patrocinada pela Procuradoria de Assistência Judiciária - PAJ, órgão da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, poderá ser realizado pelo Procurador do Estado responsável pelo seu acompanhamento, nos próprios autos judiciais, ficando dispensada, nesta hipótese, a apresentação da Declaração do ITCMD prevista no "caput".” (NR);
III - o inciso II do artigo 12-B:
“II - apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento informações sobre os atos realizados, conforme disciplina específica;” (NR);
IV - o “caput” do artigo 13:
“Artigo 13 - O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE/SP ou da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR, conforme definido pelo programa emissor de que trata o § 1º e segundo modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 9º-A à Portaria CAT 15/03, de 6 de fevereiro de 2003:
“Artigo 9º-A - A Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida - DICAR poderá implementar rotina de homologação automática das Declarações de ITCMD, bem como de deferimento automático de pedidos de parcelamento.
§ 1º - Os contribuintes que tiverem as Declarações de ITCMD homologadas automaticamente, nos termos deste artigo, estarão dispensados da apresentação de documentos, nos termos desta portaria, às unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 2º - Os documentos que fundamentam as informações prestadas nas Declarações de ITCMD homologadas automaticamente, independentemente de haver imposto a pagar, deverão ser guardados pelos contribuintes pelo prazo decadencial do imposto e apresentados ao Fisco em caso de notificação.
§ 3º - As certidões emitidas em virtude de homologação automática têm a mesma validade das certidões emitidas em virtude de homologação realizada pessoalmente por Agente Fiscal de Rendas.” (NR).

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.