Calcula o valor da cota da GEIA nos termos do §§ 1° e 2° do artigo 6° da Lei Complementar 652, de 27-12-90.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõe os §§ 1° e 2° do artigo 6° da Lei Complementar 652, de 27-12-90, combinados com o parágrafo único do artigo 3° da Resolução SE-26-91, e tendo em vista o apurado no Proc. SF- 2.908-94, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - O valor provisório da cota da GEIA, calculado na forma dos §§ 1° e 2° do artigo 6° da Lei Complementar 652, de 27-12-90, para o mês de julho de 1995, é de R$ 0,5264.
Artigo 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.