Portaria CAT nº 63, de 02-12-88 - DOE 03-12-88

Dispõe sobre a renovação da inscrição estadual dos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação que, na condição de responsáveis, efetuem retenção do imposto em favor do Estado de São Paulo.

Revogada pela Portaria CAT-38, de 25-5-2000

O Coordenador da Administração Tributária tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 166 do Regulamento do ICM, resolve:

Artigo 1º- Os estabelecimentos industriais ou comerciantes atacadistas de outras unidades da Federação que promovam saídas de mercadorias com destino ao território paulista, responsável pela retenção e pagamento antecipado do imposto em favor deste Estado, de que tratam os artigos 172 e 172-B do RICM, ficam obrigados a renovar a sua inscrição perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na forma estabelecida por esta portaria.

Artigo 2º- O Posto Fiscal de Fronteiras II - São Paulo remeterá aos contribuintes cadastrados no Cadastro de Contribuintes do ICM, na condição referida no artigo anterior, a partir de 5-12-88.

I - dois conjuntos de quatro formulários da Declaração Cadastral, em modelo aprovado pela Portaria CAT 43/88 de 1º-9-88;

II - instruções para o recadastramento.

Artigo 3º- O contribuinte deverá preencher a máquina , 4 vias da DECA podendo utilizar o conjunto sobressalente em caso de rasura ou para complementação das informações referentes ao quadro societário.

Artigo 4º- Os documentos deverão ser devolvidos, até 30-1-89, ao Posto Fiscal de Fronteiras II - São Paulo, seguinte endereço: Av. Rangel Pestana, 300 - Sé - CEP 010091 - São Paulo- SP.

Artigo 5º- O Posto Fiscal de Fronteiras II São Paulo, ao receber os formulários preenchidos, deverá colocar as etiquetas com o novo número da inscrição estadual, com doze algarismo no campo 6 da DECA, nas 4 vias, sobrepostas ao número de inscrição anterior.

I - As vias da DECA terão a seguinte destinação:

a) A 1.ª via será encaminhada ao Centro de Informações Econômico-Fiscais para o processamento;

b) As 2.ªs. e 3.ªs vias permanecerão no Posto Fiscal de Fronteiras II - São Paulo;

c) A 4.ª via será remetida por via postal ao contribuinte, devidamente visada pelo Posto Fiscal de Fronteiras II - São Paulo.

Parágrafo único - Até que se completem os procedimentos para a formalização do recadastramento com a atribuição da nova inscrição estadual de doze algarismos, os contribuintes deverão utilizar a inscrição anterior de nove algarismo para o preenchimento de todos os documentos necessários ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação vigente.

Artigo 6º- Os estabelecimentos que não renovarem a sua inscrição perante a Secretaria da Fazenda serão considerados não inscritos neste Estado, sujeitando-se às penalidades estabelecidas em acordo celebrado com a outra unidade da Federação.

Artigo 7º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.