Revogada pela Portaria CAT-38, de 25-5-2000
O Coordenador da Administração Tributária tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 166 do Regulamento do ICM, resolve:
Artigo 1º- Os estabelecimentos industriais ou comerciantes atacadistas de outras unidades da Federação que promovam saídas de mercadorias com destino ao território paulista, responsável pela retenção e pagamento antecipado do imposto em favor deste Estado, de que tratam os artigos 172 e 172-B do RICM, ficam obrigados a renovar a sua inscrição perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na forma estabelecida por esta portaria.
Artigo 2º- O Posto Fiscal de Fronteiras II - São Paulo remeterá aos contribuintes cadastrados no Cadastro de Contribuintes do ICM, na condição referida no artigo anterior, a partir de 5-12-88.
I - dois conjuntos de quatro formulários da Declaração Cadastral, em modelo aprovado pela Portaria CAT 43/88 de 1º-9-88;
II - instruções para o recadastramento.
Artigo 3º- O contribuinte deverá preencher a máquina , 4 vias da DECA podendo utilizar o conjunto sobressalente em caso de rasura ou para complementação das informações referentes ao quadro societário.
Artigo 4º- Os documentos deverão ser devolvidos, até 30-1-89, ao Posto Fiscal de Fronteiras II - São Paulo, seguinte endereço: Av. Rangel Pestana, 300 - Sé - CEP 010091 - São Paulo- SP.
Artigo 5º- O Posto Fiscal de Fronteiras II São Paulo, ao receber os formulários preenchidos, deverá colocar as etiquetas com o novo número da inscrição estadual, com doze algarismo no campo 6 da DECA, nas 4 vias, sobrepostas ao número de inscrição anterior.
I - As vias da DECA terão a seguinte destinação:
a) A 1.ª via será encaminhada ao Centro de Informações Econômico-Fiscais para o processamento;
b) As 2.ªs. e 3.ªs vias permanecerão no Posto Fiscal de Fronteiras II - São Paulo;
c) A 4.ª via será remetida por via postal ao contribuinte, devidamente visada pelo Posto Fiscal de Fronteiras II - São Paulo.
Parágrafo único - Até que se completem os procedimentos para a formalização do recadastramento com a atribuição da nova inscrição estadual de doze algarismos, os contribuintes deverão utilizar a inscrição anterior de nove algarismo para o preenchimento de todos os documentos necessários ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação vigente.
Artigo 6º- Os estabelecimentos que não renovarem a sua inscrição perante a Secretaria da Fazenda serão considerados não inscritos neste Estado, sujeitando-se às penalidades estabelecidas em acordo celebrado com a outra unidade da Federação.
Artigo 7º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.