AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 63, de 29.10.86 - DOE DE 30.10.86

Institui a Declaração de Microempresa, aprova o modelo, disciplina seu preenchimento e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando ser objetivo da Administração Tributária reduzir as obrigações acessórias a serem cumpridas pela microempresa e visando unificar as declarações previstas no artigo 3º e no inciso IV do artigo 6º , ambos do Decreto 24.726, de 12 de fevereiro de 1986, e os dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias em um único formulário, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º- Fica instituído o modelo anexo da Declaração de Microempresa, por meio da qual a microempresa deverá informar:

I - o movimento econômico, relativamente às operações ocorridas no exercício imediatamente anterior;

II - os dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias;

III - que preenche os requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo 2º do Decreto 24.726, de 12 de fevereiro de 1986 e que preencherá o requisito previsto no inciso IV do mesmo artigo.

§ 1º - A declaração deverá ser entregue no mês de janeiro de cada exercício, por todos os contribuintes que no dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, estiveram enquadrados no regime de microempresa, inclusive os que tiveram a isenção fiscal suspensa.

§ 2º - O contribuinte que entregar a Declaração de Microempresa dentro do prazo fixado no parágrafo anterior fica dispensado da apresentação da "Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos índices de Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICM" - DIPAM.

§ 3º - A Declaração de Microempresa será confeccionada no modelo e com os dados ora aprovados, no formato A-4 (210 mm x 297 mm), em papel sulfite branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado e impressa na cor preta.

Artigo 2º- A Declaração de Microempresa deverá ser preenchida e apresentada à repartição fiscal da situação do estabelecimento, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação: 1.ª via - processamento; 2.ª via - repartição fiscal; 3.ª via - Prefeitura Municipal; 4.ª via - contribuinte.

Parágrafo único - A terceira via deverá ser entregue à Prefeitura Municipal, pela repartição fiscal, até 15 dias após o encerramento do prazo final previsto no § 1.º do artigo anterior.

Artigo 3º- No quadro "A-1" do formulário, observar-se-ão as seguintes regras para seu preenchimento:

I - Saídas de Mercadorias - código "A": compreenderão as saídas por vendas no mercado interno, exportações, transferências e outras;

II - Estoque Final de Mercadorias - código "B": deverá ser declarado o existente no estabelecimento, abrangendo também as mercadorias em poder de terceiros;

III - Outras Receitas - código "C": serão informadas as receitas financeiras, os serviços prestados e outras geradas no exercício;

IV - Entradas de Mercadorias (exceto compras a produtores agropecuários deste Estado) - código "D": abrangerão as entradas por compras ou transferências de mercadorias destinadas à comercialização e/ou industrialização; não escrituradas autodenunciadas e as apuradas mediante ação fiscal, cuja decisão se tenha tornado irrecorrível na esfera administrativa, no exercício objeto da declaração e outras;

V - Compras (a produtores agropecuários deste Estado) - código "E": deverão ser declaradas as compras feitas a produtores agropecuários deste Estado, não equiparados a comerciante ou industrial, observado o disposto no inciso anterior e no § 3.º deste artigo;

VI - Despesas do Período - código "F": serão declaradas as despesas do exercício;

VII - Estoque Inicial de Mercadorias - código "G": será declarado o valor do estoque de mercadorias pertencente ao estabelecimento, no último dia do período imediatamente anterior àquele a que corresponder a declaração, abrangendo também as mercadorias em poder de terceiros.

§ 1º - Não serão declarados os valores das operações com mercadorias que devam retornar, mesmo que simbolicamente, ao estabelecimento de origem.

§ 2º - Nos valores a que se refere este artigo não se incluirão os das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 3º - Serão declarados unicamente os valores referentes às mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, exceto na hipótese do inciso V, quando deverão ser declarados também os valores referentes às compras para uso ou consumo próprio.

§ 4º - Os dados referidos nos incisos deste artigo abrangerão, inclusive, as mercadorias não sujeitas à incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias.

§ 5º - As devoluções de mercadorias (anulação de compras ou de vendas) deverão ser deduzidas das respectivas entradas ou saídas.

Artigo 4º- No quadro "A-2" do formulário, observar-se-ão as seguintes regras para seu preenchimento:

I - Saídas de Mercadorias - código "11": abrangerão as saídas por vendas ou transferências no mercado interno; exportações; o valor das matérias-primas, dos materiais secundários e de embalagem aplicados na produção e comercialização de mercadorias, cujas operações não devam ser declaradas, desde que as respectivas entradas tenham sido declaradas nos códigos "20" e/ou "22"; saídas decorrentes de devolução (anulação de compras), doação, troca, perecimento, deterioração; saídas resultantes de transposição para o ativo imobilizado ou para consumo, desde que referentes a mercadorias declaradas nos códigos "20" e/ou "22"; saídas promovidas por estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, relativas a mercadorias destinadas às construções, obras ou aos serviços referidos, a cargo do remetente;

II - Entradas de Mercadorias (exceto compras a produtores agropecuários deste Estado) - código "20": abrangerão as compras, transferências, devoluções (anulação de vendas), doação, troca; retorno de mercadorias promovido por estabelecimentos de empresas de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, relativo a mercadorias destinadas às construções, obras ou aos serviços referidos, a cargo do remetente;

III - Compras (a produtores agropecuários deste Estado) - código "22": serão declaradas as compras feitas a produtores agropecuários deste Estado, não equiparados a comerciante ou industrial, observando-se:

a) serão incluídas também as compras destinadas a uso ou consumo do declarante;

b) quando o estabelecimento declarante for imóvel rural situado no território de mais de um Município e inscrito pela sede da propriedade, nos termos do § 2.º do artigo 17 do Regulamento do ICM, serão incluídos também os valores dos produtos agropecuários produzidos nas áreas dos diversos Municípios;

IV - Valor Adicionado - código "33": corresponderá à diferença entre o valor do código "11" e o somatório dos valores dos códigos "20" e "22"; se negativo, deverá ser colocado entre parênteses;

V - no quadro "A-2-1" - Compras Feitas a Produtores Agropecuários deste Estado: o valor constante do código "22", nos termos do inciso III, deverá ser desdobrado, obedecida a ordem alfabética dos municípios de origem; cada informação ocupará apenas uma linha; sendo insuficiente o espaço, não preencher o "Total Geral", continuando o desdobramento no verso do impresso, inscrevendo, no final, o "Total Geral".

§ 1º - Para efeito deste artigo, deverão ser considerados os valores das operações tributáveis escrituradas e os valores das operações não sujeitas ao imposto, relativas às saídas:

a) de livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão;

b) que destinem produtos industrializados ao exterior.

§ 2º - Nos valores a que se refere este artigo não se incluirão os das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 3º - Não serão declarados os valores das operações com mercadorias que devam retornar, mesmo que simbolicamente, ao estabelecimento de origem.

§ 4º - Serão incluídos os eventuais valores acrescidos resultantes da venda de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso ou de consumo do declarante, apurados com base nos valores registrados nos livros fiscais.

§ 5º - A declaração prevista no "caput" consistirá na transcrição dos dados constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, tal como escriturados pelo contribuinte.

§ 6º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as entradas e/ou saídas não escrituradas, autodenunciadas e as apuradas mediante ação fiscal, cuja decisão se tenha tornado irrecorrível, na esfera administrativa, no exercício objeto da declaração.

Artigo 5º- No quadro "B" do impresso, referente à "Declaração prevista no artigo 3º do Decreto 24.726, de 12/12/86", o declarante assinalará com "x" o campo referente à hipótese em que se enquadrar.

Artigo 6º- O sucessor, a qualquer título, desde que continue a exploração do estabelecimento, será responsável pela entrega da declaração relativa ao ano civil em que ocorrer a sucessão.

Parágrafo único - Se a sucessão ocorrer no primeiro mês do exercício, o sucessor, sem prejuízo do disposto no "caput", será responsável pela entrega da declaração relativa ao ano civil imediatamente anterior ao da sucessão.

Artigo 7º- Na falta da entrega da Declaração de Microempresa no prazo referido no § 1.º do artigo 1.º desta portaria, a isenção fiscal prevista no artigo 1º da Lei 4.852, de 25 de novembro de 1985, prevalecerá a partir do mês seguinte àquele em que for prestada a declaração.

§ 1º - O preenchimento da declaração, após o mês de janeiro, deverá abranger somente os dados referidos nos incisos I e III do artigo 1.º.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os dados relativos ao inciso II deverão ser prestados por meio do formulário "Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICM" - DIPAM, na forma e nos prazos previstos no Regulamento do ICM e nas Portarias CAT -12, de 13 de fevereiro de 1985; CAT - 14, de 20 de fevereiro de 1985 e CAT - 6, de 29 de janeiro de 1986.

Artigo 8º- A declaração será preenchida e entregue nos prazos previstos na legislação, ainda, nas seguintes hipóteses:

I - cancelamento da inscrição;

II - perda da condição de microempresa.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, fica dispensado o preenchimento dos dados referidos no inciso II do artigo 1.º, devendo a declaração ser apresentada em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: lª via - processamento; 2ª via - repartição fiscal; 3ª via - contribuinte.

§ 2º - A entrega da declaração referida no "caput" não dispensa o contribuinte da entrega da Declaração Cadastral - DECA respectiva, observando-se ainda que na inscrição inicial, bem como no caso de contribuinte já inscrito que aderir ao regime de microempresa, fica dispensada a entrega da Declaração de Microempresa, devendo o contribuinte prestar a declaração prevista no inciso III do artigo 1.º, no quadro IV da Declaração Cadastral - DECA.

§ 3º - Ocorrendo o cancelamento da inscrição no mês de janeiro do exercício, o contribuinte deverá apresentar duas declarações, sendo uma para o exercício anterior e outra para o exercício em curso.

§ 4º - A via da declaração entregue por ocasião do cancelamento da inscrição deverá ser entregue à Prefeitura Municipal, pela repartição fiscal, no prazo previsto no parágrafo único do artigo 2.º desta portaria.

Artigo 9º- O disposto nesta portaria aplica-se, inclusive, ao estabelecimento de microempresa que optar pelo cumprimento das obrigações acessórias na forma prevista no Regulamento do ICM.

Artigo 10- Havendo dúvidas quanto ao preenchimento das informações referentes à Declaração do Movimento Econômico e à dos dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, deverá ser consultada a legislação estadual que verse sobre o assunto.

Artigo 11- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT - 2, de 10 de janeiro de 1986, e o inciso II do artigo 2º da Portaria CAT - 6, de 29 de janeiro de 1986.