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PORTARIA CAT Nº 62, DE 30-09-83 - DOE de 01-10-83
Estabelece procedimento fiscal para estabelecimento de pequeno porte, disciplinando a adesão no regime simplificado, emissão de documentos fiscais, escrituração e apuração e pagamento do imposto
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as disposições do Decreto nº 21.111, de 29 de julho de 1983, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º- Poderá manifestar sua adesão ao regime fiscal simplificado o contribuinte que cumulativamente atender aos requisitos abaixo enumerados:
I - ser titular de empresa de estabelecimento único, realizar em caráter permanente vendas exclusivamente a varejo, não exercer atividade de ambulante, nem promover operações fora do estabelecimento;
II - efetuar compras anuais de montante igual ou inferior ao valor nominal de 3.000 (três mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
III - estar desobrigado do pagamento do imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - estar alcançado pela isenção do Imposto de Renda prevista no artigo 1º do Decreto-Lei 1.780, de 14 de abril de 1980.
§1º - Para efeito de determinação do montante referido no inciso II:
a) considerar-se á o valor das compras de mercadorias efetuadas no ano civil imediatamente anterior ao da adesão;
b) adotar-se á valor da ORTN para o mês de dezembro do ano imediatamente anterior ao da adesão;
c) não se computará o valor das entradas de material de uso ou consumo e de bens destinados ao ativo imobilizado.
§2º - O valor das compras mencionado na alínea "a" do parágrafo anterior será calculado à razão de 250 (duzentas e cinqüenta ORTN por mês ou fração de atividade, na hipótese de início de atividade no ano civil imediatamente anterior ao da adesão ou no próprio ano da adesão ao regime.
§3º - Quando houver previsão de que o estabelecimento poderá vir a satisfazer às exigências estabelecidas neste artigo, sua adesão será admitida, a critério do fisco, no ato da inscrição no cadastro de contribuintes do ICM.
Artigo 2º- A adesão ao regime será manifestada mediante apresentação de Declaração Cadastral (DECA) à repartição fiscal da situação do estabelecimento, na primeira quinzena do mês.
Parágrafo único - A adesão produzirá efeitos a partir do dia 1º do mês em que for manifestada.
Artigo 3º- A DECA deverá ser preenchida em cinco vias na forma prevista no artigo 19 do Regulamento do ICM, com as seguintes adaptações:
I - no quadro III, assinalar-se-á o item 6, com a menção da data de adesão ao regime;
II - no quadro IV, será consignada:
a) a expressão "Adesão ao Regime Simplificado";
b) o valor contábil e o período das compras referidas no artigo 1º, inciso II ou § 2º;
c) o número e a data da última Nota Fiscal emitida de cada talão em uso;
III - no quadro XI, será mencionado o valor do estoque existente no último dia do mês imediatamente anterior ao da adesão ao regime indicando-se em totais distintos o valor das mercadorias:
a) cujas saídas forem tributarias;
b) cujas saídas forem isentas ou não-tributadas ou que tiverem sofrido a retenção do imposto na origem.
Artigo 4º- A DECA será acompanhada de:
I - Ficha de inscrição Cadastral (FIC);
II - DECA anterior;
III - livros Registro de Entradas, modelo 1-A, Registro de Saídas 1 modelo 2-A, e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IV - prova de identidade e de residência do signatário da DECA.
Artigo 5º- Admitida a adesão, o contribuinte receberá no ato:
I - uma via da DECA, visada pela repartição fiscal, com anotação de sua validade temporária como FIC;
II - a DECA anterior, com anotação de que foi substituída;
III - o cartão de identificação do regime simplificado;
IV - os livros e documentos apresentados.
Artigo 6º- A partir da adesão ao regime:
I - é vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1;
II - é facultada a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, da Nota Fiscal Simplificada e do Cupom Fiscal.
§1º - O estabelecimento continuará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, nos casos previstos na legislação.
§2º - Quando exigido por legislação federal e na entrega de mercadoria a domicílio, o contribuinte deverá colocar na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
1 - o nome e o endereço do comprador;
2 - a expressão, a carimbo: "Regime Fiscal Simplificado. Dec. 21.111/83.".
Artigo 7º- A requerimento do contribuinte, poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1, para devolução de mercadoria.
Artigo 8º- O estabelecimento incluído no regime deverá escriturar o livro Registro de Entradas na forma prevista no artigo 128 do Regulamento do ICM, com as seguintes adaptações:
I - na coluna "Base de Cálculo", que passará a denominar-se "Base de Cálculo A", registrar-se-ão todas as entradas de mercadorias cujas saídas forem tributadas;
II - na coluna "Outras", registrar-se-á o valor das entradas de mercadorias:
a) que tiverem sofrido a retenção do imposto na origem;
b) cujas saídas forem isentas ou não-tributadas;
c) destinadas ao ativo imobilizado e ao uso ou consumo.
III - na coluna "Isenta ou Não-Tributada", que passará a denominar-se "Base de Cálculo B", registrar-se á o valor:
a) das entradas, com imposto a pagar, de mercadorias cujas saídas forem tributadas;
b) das entradas, com imposto a pagar, de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do próprio estabelecimento.
§1º - Fica dispensada a escrituração das seguintes colunas: "Número de Inscrição Estadual". Número de Inscrição CGC (MF)","Alíquota" e "Imposto Creditado".
§2º - As devoluções deverão ser escrituradas nas mesmas colunas em que tiverem sido registradas as respectivas entradas e serão abatidas das bases de cálculo do imposto do mês em que ocorrerem.
Artigo 9º- O valor adicionado das saídas tributadas no mês será apurado com base:
I - nas entradas do mês anterior sujeitas à escrituração na coluna "Base de Cálculo A" do Registro de Entradas;
II - no índice de Valor Adicionado (IVA) previsto, na tabela anexa, para a atividade econômica do estabelecimento.
§1º - O Imposto a recolher será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor adicionado presumido.
§2º - Ao imposto calculado nos termos do parágrafo anterior somar-se-á, se for o caso, o imposto devido nas operações em que o estabelecimento figurar como contribuinte substituto, sujeitas à escrituração na coluna "Base de Cálculo B" do Registro de Entradas.
§3º - Mensalmente efetuar-se-á, logo abaixo do encerramento da escrituração do Registro de Entradas, o seguinte demonstrativo: APURAÇÃO DO IMPOSTO Sobre o valor adicionado presumido: "Base de Cálculo A" x IVA x alíquota ........ ............ Sobre entradas efetivas com imposto a pagar: "Base de Cálculos B" x alíquota ............. ............ ____________
Imposto a recolher ......................... ............ ____________
§4º - Os dados necessários à elaboração do demonstrativo referente ao primeiro mês de inclusão no regime serão extraídos dos lançamentos efetuados no mês anterior, dispensada a sua reescrituração na forma exigida no artigo 8º.
Artigo 10- O imposto será recolhido no mês subseqüente ao da apuração prevista no artigo anterior, nos prazos indicados no artigo 73 do Regulamento do ICM.
§1º - O recolhimento será efetuado por meio de guia de modelo especial emitida por processamento eletrônico.
§2º - Enquanto não receber a guia de modelo especial, o contribuinte utilizará a guia modelo 12, na qual deverá indicar, além dos demais requisitos exigidos:
1 - o código de receita 071;
2 - no campo "Histórico": o mês de referência ou apuração do imposto;
3 - a data de vencimento.
Artigo 11- No mês de janeiro, o contribuinte mencionará, no Registro de Entradas o valor do estoque existente em 31 de dezembro do ano anterior, em totais distintos, como previsto no inciso III do artigo 3º.
Artigo 12- O contribuinte do regime simplificado apresentará, anualmente, no prazo regulamentar:
I - a Guia de Informação e Apuração do ICM, de modelo simplificado;
II - a Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICM (DIPAM);
III - o Detalhamento das Operações por Unidade da Federação (DOPUF), se efetuar operações interestaduais.
Artigo 13... Dispositivo Revogado
Parágrafo único - O pedido será decidido, pelo Inspetor Fiscal.
Artigo 14- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Código de Atividade Econômica (CAE)Índice de Valor Adicionamento (IVA)
| 0,20 |
60.030 a 60.043 | 0,36 |
60.050 a 60.069 | 0,37 |
60.070 a 60.089 | 0,71 |
60.090 a 60.109 | 0,24 |
60.110 a 60.129 | 0,25 |
60.170 a 60.189 | 0,93 |
60.190 a 60.192 | 1,18 |
60.210 a 60.229 | 0,49 |
60.250 a 60.269 | 0,61 |
60.270 a 60.289 | 0,30 |
60.290 a 60.309 | 0,42 |
60.310 a 60.329 | 0,32 |
60.330 a 60.345 | 0,30 |
60.370 a 60.389 | 0,28 |
60.390 a 60.409 | 0,56 |
60.410 a 60.429 | 0,39 |
60.430 a 60.449 | 0,41 |
60.450 a 60.469 | 0,28 |
60.470 a 60.489 | 0,43 |
60.490 a 60.509 | 0,27 |
60.510 a 60.529 | 0,36 |
60.530 a 60.549 | 0,38 |
60.550 a 60.569 | 0,31 |
60.570 a 60.589 | 0,30 |
60.590 a 60.609 | 0,23 |
60.610 a 60.629 | 0,37 |
60.630 a 60.643 | 0,27 |
60.650 a 60.661 | 0,19 |
60.670 a 60.689 | 0,30 |
60.690 a 60.702 | 0,22 |
60.710 a 60.729 | 0,29 |
60.730 a 60.740 | 0,42 |
60.750 a 60.753 | 0,37 |
60.770 a 60.777 | 0,29 |
60.810 a 60.821 | 0,54 |
60.830 a 60.849 | 0,45 |
61.000 | 0,24 |
63.000 | 0,14 |
64.000 | 0,21 |
65.000 | 0,30 |
66.000 | 0,25 |
67.000 | 0,30 |
68.000 | 0,95 |
69.000 | 0,48 |
70.010 a 70.019 | 0,20 |
70.030 a 70.043 | 0,36 |
70.050 a 70.069 | 0,37 |
70.070 a 70.089 | 0,71 |
70.090 a 70.109 | 0,24 |
70.110 a 70.129 | 0,25 |
70.170 a 70.189 | 0,93 |
70.190 a 70.192 | 1,18 |
70.210 a 70.229 | 0,49 |
70.250 a 70.269 | 0,61 |
70.270 a 70.289 | 0,30 |
70.290 a 70.309 | 0,42 |
70.310 a 70.329 | 0,32 |
70.330 a 70.345 | 0,30 |
70.370 a 70.389 | 0,28 |
70.390 a 70.409 | 0,56 |
70.410 a 70.429 | 0,39 |
70.430 a 70.449 | 0,41 |
70.450 a 70.469 | 0,28 |
70.470 a 70.489 | 0,43 |
70.490 a 70.509 | 0,27 |
70.510 a 70.529 | 0,36 |
70.530 a 70.549 | 0,38 |
70.550 a 70.569 | 0,31 |
70.570 a 70.589 | 0,30 |
70.590 a 70.609 | 0,23 |
70.610 a 70.629 | 0,37 |
70.630 a 70.643 | 0,27 |
70.650 a 70.661 | 0,19 |
70.670 a 70.689 | 0,30 |
70.690 a 70.702 | 0,22 |
70.710 a 70.729 | 0,29 |
70.730 a 70.740 | 0,42 |
70.750 a 70.753 | 0,37 |
70.770 a 70.777 | 0,29 |
70.810 a 70.821 | 0,54 |
70.830 a 70.849 | 0,45 |
71.000 | 1,39 |
72.000 | 0,27 |
73.000 | 0,54 |
74.000 | 0,29 |
75.000 | 0,84 |
76.000 | 0,32 |
80.010 a 80.019 | 0,20 |
80.030 a 80.043 | 0,36 |
80.050 a 80.069 | 0,37 |
80.070 a 80.089 | 0,71 |
80.090 a 80.109 | 0,24 |
80.110 a 80.129 | 0,25 |
80.170 a 80.189 | 0,93 |
80.190 a 80.192 | 1,18 |
80.210 a 80.229 | 0,49 |
80.250 a 80.269 | 0,61 |
80.270 a 80.289 | 0,30 |
80.290 a 80.309 | 0,42 |
80.310 a 80.329 | 0,32 |
80.330 a 80.345 | 0,30 |
80.370 a 80.389 | 0,28 |
80.390 a 80.409 | 0,56 |
80.410 a 80.429 | 0,39 |
80.430 a 80.449 | 0,41 |
80.450 a 80.469 | 0,28 |
80.470 a 80.489 | 0,43 |
80.490 a 80.509 | 0,27 |
80.510 a 80.529 | 0,36 |
80.530 a 80.549 | 0,38 |
80.550 a 80.569 | 0,31 |
80.570 a 80.589 | 0,30 |
80.590 a 80.609 | 0,23 |
80.610 a 80.629 | 0,37 |
80.630 a 80.643 | 0,27 |
80.650 a 80.661 | 0,19 |
80.670 a 80.689 | 0,30 |
80.690 a 80.702 | 0,22 |
80.710 a 80.729 | 0,29 |
80.730 a 80.740 | 0,42 |
80.750 a 80.753 | 0,37 |
80.770 a 80.777 | 0,29 |
80.810 a 80.821 | 0,54 |
80.830 a 80.849 | 0,45 |
82.010 a 82.019 | 0,20 |
82.030 a 82.043 | 0,36 |
82.050 a 82.069 | 0,37 |
82.070 a 82.089 | 0,71 |
82.090 a 82.109 | 0,24 |
82.110 a 82.129 | 0,25 |
82.170 a 82.189 | 0,93 |
82.190 a 82.192 | 1,18 |
82.210 a 82.229 | 0,49 |
82.250 a 82.269 | 0,61 |
82.270 a 82.289 | 0,30 |
82.290 a 82.309 | 0,42 |
82.310 a 82.329 | 0,32 |
82.330 a 82.345 | 0,30 |
82.370 a 82.389 | 0,28 |
82.390 a 82.409 | 0,56 |
82.410 a 82.429 | 0,39 |
82.430 a 82.449 | 0,41 |
82.450 a 82.469 | 0,28 |
82.470 a 82.489 | 0,43 |
82.490 a 82.509 | 0,27 |
82.510 a 82.529 | 0,36 |
82.530 a 82.549 | 0,38 |
82.550 a 82.569 | 0,31 |
82.570 a 82.589 | 0,30 |
82.590 a 82.609 | 0,23 |
82.610 a 82.629 | 0,37 |
82.630 a 82.643 | 0,27 |
82.650 a 82.661 | 0,19 |
82.670 a 82.689 | 0,30 |
82.690 a 82.702 | 0,22 |
82.710 a 82.729 | 0,29 |
82.730 a 82.740 | 0,42 |
82.750 a 82.753 | 0,37 |
82.770 a 82.777 | 0,29 |
82.810 a 82.821 | 0,54 |
82.830 a 82.849 | 0,45 |
88.000 | 0,63 |
89.000 | 0,73 |
