Portaria CAT - 62, de 10-07-2003 - DOE 15-07-2003
Atribui temporariamente competência à primeira instância administrativa para a prática de atos, independentemente de circunscrição
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no §5º do artigo 40 da Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001 e no parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 46.674, de 09 de abril de 2002, tendo em vista a utilização plena dos recursos humanos e no interesse da celeridade processual, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica atribuída, até 31 de dezembro de 2003, aos órgãos de julgamento subordinados às Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJ´s competência para o julgamento de processos de que trata o artigo 29 da Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, independentemente da circunscrição fixada pela Portaria CAT - 31, de 30 de abril de 2002.
Artigo 2º - À vista do estoque de processos por julgar em primeira instância, o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT formalizará a distribuição dos processos para as DTJ´s.
Artigo 3º - O recurso de ofício interposto em processo julgado nos termos desta portaria será decidido pelo Delegado Tributário de Julgamento a que se vincular a autoridade que houver proferido a decisão recorrida, nos termos da legislação vigente.
Artigo 4º - Os prazos para interposição de recursos das decisões relativas aos processos de que trata esta portaria terão seu curso no Posto Fiscal a que se vincula o autuado.
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.