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PORTARIA CAT Nº 60, DE 30-12-85 - DOE de 31-12-85

Introduz alterações no artigo 1º da Portaria CAT nº 7/71, de 09 de março de 1971 e estabelece normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei nº 4955 de 27 de dezembro de 1985, resolve expedir a seguinte Portaria:

Artigo 1º- Ficam acrescentados à Portaria CAT 7/71:

I - no artigo 1º, os seguintes códigos de receita:

036 - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

040 - Correção Monetária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

665 - Multa por Infração à Legislação-SF sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e

755 - Juros de Mora sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

II - no § 1º o seguinte código genérico:

924 - Receitas Diversas.

Artigo 2º- Até que se aprove modelo de GR destinada à arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores o recolhimento se fará na guia modelo 12-A, em duas (2) vias, que serão destinadas:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;

b) 2ª via - contribuinte.

Artigo 3º- Na guia de que trata o artigo anterior para o recolhimento do imposto referido nesta Portaria, serão feitas pelo contribuinte as inserções a seguir, nos campos: ESPÉCIE: IPVA; Correção Monetária sobre o IPVA; Multa por Infração à Legislação - SF - IPVA Juros de Mora - IPVA; CGC ou CPF: Placa do veículo INSCRIÇÃO ESTADUAL: código do município, e HISTÓRICO: 1 - marca, ano/fab. e cor; 2 - nº chassi, tipo e potência motor; 3 - combustível utilizado e faixa IPVA; 4 - procedência (nacional ou estrangeiro).

Artigo 4º- A guia será preenchida pelo contribuinte a máquina ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras.

Artigo 5º- O estabelecimento bancário autorizado deverá:

I - autenticar mecanicamente as vias da guia de recolhimento destinadas ao processamento de dados e ao contribuinte, da seguinte forma:

a) na 1ª (primeira) via, destinada à Secretaria da Fazenda - CINEF, deverá ser impresso o dígito "D" (débito de caixa ) - carga da máquina;

b) na 2ª (segunda) via destinada ao contribuinte deverá ser impresso o dígito "R" (recibo) - descarga da máquina;

II - apor, no anverso de todas as vias da guia, no espaço destinado, carimbo do banco, contendo:

a) denominação do estabelecimento bancário;

b) número da agência bancária indicada pela Secretaria da Fazenda, e

c) data do recolhimento.

Artigo 6º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1986.