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PORTARIA CAT Nº 59, DE 18-11-88 - DOE de 19-11-88-Retificação 18-11-88

Dispõe sobre a isenção do imposto na saída de veículos automotores para uso de paraplégicos ou deficientes físicos.

O Coordenador da Administração Tributária resolve:

Artigo 1º- Estão alcançadas pela isenção prevista no inciso LXIX do artigo 5º do Regulamento do ICM, acrescentado pelo Decreto 28.759, de 25-8-88, as saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou portadores de defeitos físicos impossibilitados de dirigir os modelos comuns.

§1º - Os veículos referidos no "caput" deverão possuir adaptação e características especiais, tais como transmissão automática e/ou controles manuais que tornem possível serem dirigidos pelos paraplégicos ou portadores de defeitos físicos.

§2º - Os acessórios e opcionais não estão alcançados pela isenção e nem emprestam ao veículo característica especial para a sua fruição, exceto a transmissão automática e a direção hidraúlica, quando indispensáveis ao uso do paraplégico ou portador de defeito físico, a última, porém, somente como complemento de transmissão automática e/ou de adaptação.

§3º - O benefício previsto neste artigo se aplica, em relação a cada interessado, à saída de um único veículo a cada 3 anos.

Artigo 2º- Para fazer jus ao benefício de que trata o artigo anterior, o interessado comparecerá previamente ao Posto Fiscal do município e área administrativa da sua residência, ao qual apresentará os seguintes documentos:

I - requerimento em duas vias, conforme modelo anexo;

II - declaração expedida pelo vendedor, prevista no parágrafo 11 do artigo 5º do Regulamento do ICM, acrescentado pelo Decreto 28.759, de 25-8-88;

III - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - Detran, do Estado onde residir em caráter permanente, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua capacitação física para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;

IV - cópia autenticada da carteira de habilitação especificando, no seu verso, as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias às quais está sujeito o veículo (Resolução Contran 670/87, Anexo VI, 2.5, ou, para os Estados em que estiver suspensa a sua aplicação, Resolução Contran 565/80, Anexo I, 3, "e").

§1º - Se o interessado residir:

a) em município paulista que não tenha Posto Fiscal, os documentos serão apresentados ao Posto Fiscal da área administrativa da sua residência;

b) fora do Estado, ao Posto Fiscal de São Bernardo do Campo.

§2º - Para que o vendedor possa expedir a declaração de que trata o inciso II, o interessado lhe entregará cópia do laudo mencionado no inciso III e declaração, sob as penas da lei, de que o veículo se destina a seu uso exclusivo, em virtude de ser paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de dirigir automóveis comuns.

Artigo 3º- Verificada a regularidade dos documentos, o Chefe do Posto Fiscal lavrará termo de recolhimento da isenção no verso das duas vias do requerimento referido no inciso I do artigo anterior e devolverá a 2a via ao interessado para que a entregue ao vendedor.

Artigo 4º- Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a carreira de habilitação, poderá adquiri-lo sem a entrega da cópia autenticada desse documento, exigida no inciso IV do artigo 2º.

Parágrafo único - Dentro do prazo de 180 dias contados da data da aquisição do veículo, o interessado deverá entregar ao Posto Fiscal a referida cópia ou efetuar o pagamento do imposto dispensado e dos acréscimos legais.

Artigo 5º- O vendedor, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá mencionar na Nota Fiscal emitida para venda do veículo que, nos primeiros 3 anos, o mesmo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Artigo 6º- No caso de pagamento do imposto dispensado o cálculo dele e dos acréscimos legais deve ser feito previamente pelo Posto Fiscal referido no artigo 2º e a ele comprovado com a apresentação da correspondente guia de recolhimento e entrega de cópia da mesma.

Artigo 7º- Às saídas de veículos de que trata esta portaria se aplicam as disposições dos artigos 426 a 429 do Regulamento do ICM.

Artigo 8º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Modelo de Requerimento Previsto no Artigo 2º, I da Portaria CAT 59/88

Ilmo. Sr. Chefe do Posto Fiscal 1. ...............................................RG n.º .................... CPF n.º.......................bairro.............................na cidade de ..................................Estado de................................ na condição de paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de dirigir automóveis comuns vem respeitosamente à presença de V.Sa. a fim de requerer, nos termos do inciso LXIX e §11, ambos do artigo 5.º do Regulamento do ICM, acrescentado pelo Decreto n.º 28.759, de 25-8-88, o reconhecimento prévio da isenção ali prevista. 2. Para tanto, faz juntada ao presente da declaração e do laudo de perícia médica referidos no parágrafo 11 mencionado no item anterior e de cópia autenticada da carteira de habilitação. Não tendo juntado cópia autenticada da carteira de habilitação porque necessita do veículo especialmente adaptado para obtê-la, compromete-se a retornar a este Posto Fiscal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aquisição do veículo, para entregá-la ou para fazer o pagamento do tributo dispensado e dos acréscimos legais. 3. Declara, ainda, que nos três últimos anos residiu no(s) seguinte(s) endereço(s): data e assinatura Obs.: O segundo parágrafo do item 2 somente será incluído quando ocorrer a hipótese nele descrita, devendo ser suprida do primeiro parágrafo a expressão "...e de cópia autenticada da carteira de habilitação."