Estabelece nova disciplina sobre o Cadastro Especial de Contribuinte do ICM.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA expede a seguinte portaria:
Artigo 1º- O Cadastro Especial de Contribuintes do ICM, instituído no Centro de Informações Econômico-Fiscais pelo artigo 1º da Portaria CAT-6/72, de 28 de janeiro de 1972, passa a ser disciplinado pela presente portaria.
Artigo 2º- O Cadastro Especial de Contribuintes do ICM será integrado pelos contribuintes de maior representatividade econômica, com a finalidade de fornecer subsídios para análise econômico-fiscais da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O quadro dos integrantes do referido cadastro poderá ser reformulado periodicamente, mediante notificação específica do fisco.
Artigo 3º- O estabelecimento enquadrado no Cadastro Especial de Contribuintes do ICM, independentemente da apuração e recolhimento do imposto, nos termos do disposto nos artigos 58 e 72 do Regulamento do ICM, deverá:
I - utilizar, para observância do disposto no artigo 149 do Regulamento do ICM, Guia de Informação e Apuração do ICM, modelo CEC-1, impressa em cor vermelha;
II - preencher e entregar, quando solicitado e no prazo fixado pelo fisco, outros documentos destinados a pesquisa e/ou a análises econômico-financeiras a serem processadas pela Secretaria da Fazenda;
III - consignar, no quadro IV da Declaração Cadastral (DECA), a expressão "Integrante do Cadastro Especial de Contribuintes do ICM", sempre que comunicar qualquer alteração de dados anteriormente declarados.
§ 1º - O preenchimento da guia referida no inciso I será feito com base nos valores escriturados nos livros fiscais próprios e na quantidade de empregados do respectivo estabelecimento, devendo constar no seu verso:
1 - os valores das entradas e das saídas de mercadorias ocorridas durante cada mês;
2 - a quantidade de empregados existentes no último dia de cada mês, assim distribuída:
a) no campo 651, a do setor de produção;
b) no campo 652, a dos demais setores;
c) no campo 653, o total de empregados.
§ 2º - O estabelecimento que vier a ser enquadrado no Cadastro Especial de Contribuintes do ICM deverá informar, no verso da Guia de Informação e Apuração do ICM, modelo CEC-1, relativa ao mês do enquadramento, os valores das operações de entradas e saídas de mercadorias ocorridas no período compreendido entre o primeiro dia do respectivo exercício civil e o último dia do mês a que se referir a guia.
§ 3º - A dispensa da entrega mensal da Guia de Informação e Apuração do ICM para os contribuintes classificados nos códigos de atividade econômica 01.000, 84.000, 85.000, 90.000, 92.000, 93.000, 94.000, 95.000 ou 96.000, conforme estabelece o "caput" do artigo 4º da Portaria CAT-41/75, de 03 de outubro de 1975, com a redação dada pelo artigo 1º da Portaria CAT-56/86, de 10 de outubro de 1986, não se aplica aos integrantes do Cadastro Especial de Contribuinte do ICM.
Artigo 4º- A guia aludida no inciso I do artigo anterior será preenchida pelo contribuinte, a máquina, em 2(duas) vias e entregue até o dia 13 do mês subsequente ao da apuração, em qualquer agência do Banco do Estado de São Paulo S.A., sendo que as vias terão a seguinte destinação:
I - 1º via - CINEF, para processamento;
II - 2º via - contribuinte, como comprovante de entrega.
Parágrafo único - Nos municípios onde não haja agência do Banco do Estado de São Paulo S.A., a entrega da guia de que trata este artigo poderá ser feita na agência da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. e, na falta desta, em qualquer banco autorizado existente na localidade.
Artigo 5º- O estabelecimento que for desenquadrado do Cadastro Especial de Contribuintes do ICM ficará dispensado do cumprimento das obrigações referidas nos incisos I, II e III do artigo 3º desta portaria, devendo, para fins de observância do disposto no artigo 149 do Regulamento do ICM, utilizar a Guia de Informação e Apuração do ICM, modelo RAM-2, que será entregue na forma e nos prazos previstos nos artigos 150 e 151 do mesmo Regulamento.
Parágrafo único - O estabelecimento referido no "caput" deverá declarar, no verso da guia relativa ao mês de janeiro do exercício seguinte, os valores das entradas e das saídas de mercadorias realizadas durante cada ano civil, ficando dispensado o preenchimento do verso nos demais meses, nos termos do disposto no "caput" do artigo 1º da Portaria CAT-41/75, de 03 de outubro de 1975, com a redação dada pelo artigo 1º da Portaria CAT-7/80, de 17 de janeiro de 1980.
Artigo 6º- O modelo CEC-1 Guia de Informação e Apuração do ICM, aprovado pelo inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-32/79, de 20 de julho de 1979, fica substituído pelo modelo anexo, obedecidas as especificações gráficas de que trata o artigo 2º da mesma portaria, dispensado os "furos de arquivo" a que se refere a alínea "b" do inciso I desse artigo.
Artigo 7º- Para a impressão da guia referida no artigo anterior, o estabelecimento gráfico deverá solicitar a devida autorização, nos termos do disposto nos artigos 279 a 285 do Regulamento do ICM.
Artigo 8º- O verso do modelo CEC-4 da Guia de Informação e Apuração do ICM, aprovado pelo inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-32/79, de 20 de julho de 1979, fica substituído pelo modelo anexo, obedecidas as especificações gráficas de que trata o artigo 2º da mesma portaria, dispensados os "furos de arquivo" a que se refere a alínea "b" do inciso I desse artigo.
Artigo 9º- Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 1987, as disposições em contrário e, especialmente, as Portarias 6/72, de 28 de janeiro de 1972, 39/76, de 30 de novembro de 1976 e 25/85, de 09 de abril de 1985, bem como o artigo 3º da Portaria CAT-32/79, 20 de julho de 1979.
Artigo 10- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.