Aprova o "Roteiro de Correições Ordinárias".
Aprovando o "Roteiro de Correições Ordinárias", que passa a fazer parte integrante da presente portaria. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (CAT-58/93)
ROTINA CORFISCO 1/93
Correições Ordinárias - Roteiro
PRIMEIRA PARTE - INSTRUÇÕES GERAIS
I - Introdução
1. As correições ordinárias nas diversas unidades fiscais subordinadas à Coordenação da Administração Tributária estão previstas no artigo 4º inciso I do Decreto 36.462, de 26-1-93, e nos artigos 4º inciso I, 15 e 16 do Regimento Interno da Corfisco, aprovado pela Resolução SF-18, de 1º-4-93.
2. Nos termos do que dispõe o acima referido artigo 15, as correições ordinárias objetivam, fundamentalmente, aferir a regularidade dos procedimentos das unidades fiscais da Coordenação da Administração Tributária e a aplicação adequada e uniforme das normas que os regem. Serão levadas a efeito pelos Corregedores Fiscais no transcurso de todo exercício civil, segundo cronograma estabelecido pela direção da Corfisco, divulgado durante o mês de dezembro do ano imediatamente anterior ao da respectiva execução.
3. Os trabalhos relativos às correições ordinárias estão compreendidos em rol de verificações diversas, consoante especificado na "segunda parte" deste instrumento.
II- Objetivo do Roteiro
4. o "Roteiro de Correições Ordinárias" é o caminho a ser seguido pelo Corregedor Fiscal quando da execução destas. Compreende um elenco de verificações sobre as atividades mais relevantes desenvolvidas pelas unidades programadas . A intencional seletividade das verificações, todavia, não deve subtrair ao Corregedor Fiscal a iniciativa de estender sua atuação a questões porventura não previstas, as quais, a seu juízo e mercê das peculiaridades da própria dependência e/ou da área geográfica de sua situação, devam merecer especial atenção.
III - Estrutura do Roteiro
5. As verificações previstas no roteiro estão distribuídas em três grupos básicos, a saber:
a) Dos processos e expedientes
b) Dos serviços gerais
c) Dos Trabalhos da Fiscalização Direta de Tributos
6. os grupos de que trata o item anterior são compostos de abordagens situacionais que direcionam o Corregedor Fiscal no procedimento que está sendo levado a efeito. Sobre cada abordagem, ou bloco destas, manifestar-se-á conclusivamente o Corregedor Fiscal; de forma sucinta, se possível, ou tanto mais extensa e pormenorizada, se assim o reclamarem as circunstâncias. O conjunto de abordagens devidamente apreciadas constituirá o "Relatório de Correição".
IV - Relatório de Correição
7. Sua principal finalidade é oferecer, à direção da Corfisco e a quem mais de direito, condições de avaliar o nível de qualidade do desencargo das incumbências atribuídas aos dirigentes das unidades e aos demais Agentes Fiscais que aí atuarem - ou atuaram - em razão do cargo.
8. Além das informações previamente requisitadas, o relatório também noticiará as transgressões das regas normativas de conduta previstas na legislação funcional específica. Nesta hipótese, via adicional do relatório, bem como eventual documentação probante ou indiciará da ocorrência irregular, constituirão, se for o caso, o material instrutório da representação a que alude o artigo 10 inciso III do Regime Interno da Corfisco.
9. O Relatório de Correição será emitido e devidamente encaminhado a quem de direito até o quinto dia útil seguinte ao término da correição respectiva. Essa emissão far-se-á em três vias, no mínimo, as quais terão a seguinte destinação:
1ª via - Corregedor Fiscal Chefe;
2ª via - Corregedor Fiscal Chefe;
3ª via - Corregedor Fiscal emitente.
V - Autuação dos Relatórios de Correição
10. O primeiro Relatório de Correição Ordinária e todos os documentos que o instruem formarão processo em nome da unidade fiscal a que se referir. Esse processo conterá todos os demais relatórios relativos a essa unidade, bem como as informações adicionais a ela alusivas e será arquivado após a conclusão dos trabalhos relativos a cada programação.
10.1 - O arquivamento de que trata este item somente se fará depois do exercido de controle de qualidade dos trabalhos executados e respectivo saneamento, se for o caso. Esse controle será levado a efeito pelo Corregedor Fiscal Chefe ou por outro membro da Corfisco por ele designado.
11. O processo referido no item anterior será requisitado sempre que a respectiva unidade fiscal for submetida a nova correição ou vier, de qualquer forma, a ser objeto de diligências ou verificações determinadas por autoridade competente. Nesse caso, toda a documentação por último produzida ser-lhe-á entranhada, e assim sucessivamente.
12. As providências de que trata este tópico objetivam perpetuar, em arquivo e de fácil e rápido acesso, todas as informações referentes à mesma unidade fiscal objeto da atuação da Corfisco, de sorte a oferecer, a quem de direito, os necessários recursos para a otimização do desempenho de suas atribuições.
VI - Provimentos
13. Para os efeitos a que se refere o artigo 32 do Regimento Interno da Corfisco, dizem-se veniais as irregularidades que, sem embargo de caracterizarem inequívoca violação de regra previamente estabelecida em ato eficaz, sejam perfeitamente sanáveis e não tenham causado qualquer dano aos serviços ou aos cofres públicos.
14. Na hipótese do item procedente, o Corregedor Fiscal expedirá provimento correcional, dirigido ao Chefe da unidade fiscal onde foi constada irregularidade considerada venial, do qual constará, em apertado resumo:
a) a natureza da irregularidade;
b) a indicação da regra violada;
c) declaração peremptória e circunstanciada de que a irregularidade não teria causado qualquer prejuízo aos serviços ou aos cofres públicos;
d) o saneamento efetuado;
e) a advertência de que a reedição da falta poderá sujeitar o responsável às sanções disciplinares previstas na legislação aplicável;
f) outras observações consideradas oportunas pelo Corregedor Fiscal.
15. Os provimentos, cujos limites não alcançam a imposição de qualquer sanção de natureza administrativa, serão expedidos em instrumento apartado - "subcensura" do Corregedor Fiscal Chefe - em cinco vias, que terão a seguinte destinação:
1ª via - Chefe da unidade fiscal para conhecimento;
2ª via - acompanha a 1ª via do relatório;
3ª via - acompanha a 2ª via do relatório;
4ª via - acompanha a 3ª via do relatório;
5ª via - AFR responsável pela falta.
VII - Disposições Finais
16. O conteúdo do Relatório de Correição é de acesso privativo dos membros da Corfisco e das autoridades a estes superiores, sendo vedada a sua divulgação a terceiro não autorizados por quem competente.
17. As irregularidades apuradas em Correição Ordinária, e que não comportem saneamento por via de provimento nos termos do tópico precedente, serão levadas ao conhecimento do Corregedor Fiscal Chefe, por via da representação a que se refere o artigo 10 inciso III do Regimento Interno da Corfisco, instruída segundo dispõe o item 8 anterior, para fins de eventual início do procedimento disciplinar cabível.
18. Na hipótese do item precedente, havendo necessidade de revisão e/ou refazimento de trabalhos fiscais para consolidação ou formação de prova material, tal circunstância será igualmente objeto de representação específica dirigida ao Corregedor Fiscal Chefe, por força do que dispõe o artigo 22 do já citado Regimento Interno da Corfisco.
19. O presente Roteiro pode, a qualquer tempo, sofrer alterações, principalmente em decorrência da própria dinâmica dos trabalhos afetos a esta Corregedoria Fiscal.
VIII - Disposição Transitórias
20. Excepcionalmente, e a juízo da direção da Corfisco, as correições ordinárias relativas a 1993 poderão ter início ainda no curso deste exercício. Nesse caso, a divulgação do cronograma de que trata o item 2 destas instruções poderá ser antecipada, de sorte a propiciar, em tempo hábil, o desenvolvimento dos respectivos trabalhos.
SEGUNDA PARTE - RELATÓRIO
I - Instruções Específicas
21. A seguir, o elenco de abordagens situacionais que compõem o sistema "Roteiro-Relatório" a que se referem os tópicos II, III e IV das Instruções Gerais que este precede. Tais abordagens alcançam, como se vê, questões sobre atividades desempenhadas pelas diversas unidades fiscais da Coordenação da Administração Tributária" e que devem merecer análise devida e rigorosa por parte do Corregedor Fiscal.
22. Quando do a abordagem não explicitar o respectivo período de abrangência, deve ser este adotado como sendo o compreendido entre a data da última correição e a do início da que está sendo levada a efeito. Excepcionalmente, a primeira correição ordinária alcançará o período definido entre data da última inspeção e a de seu início. Na hipótese de ser constatada irregularidade que constitua reincidência (genérica ou específica) de falta praticada em períodos anteriores, o Corregedor Fiscal retroagirá sua atenção até a mais antiga situação análoga 5 (cinco) anos no máximo - para preservação de eventual crédito tributado envolvido.
23. Notar-se-á que ao pé de cada abordagem, ou bloco destas, existe um espaço titulado de "Parecer", onde serão consignadas as irregularidades por ventura constatadas, as providências adotadas e as conclusões do Corregedor Fiscal sobre a matéria enfocada. Desde que possível, esse parecer deverá ser breve, porém conclusivo; se necessário, estender-se-á no verso do formulário ou em folha apartada parte integrante do trabalho.
24. Outras manifestações do Corregedor Fiscal, eventualmente estranhas às verificações propostas por via deste roteiro, serão formulados em instrumento apartado, que igualmente integrará o relatório final.
II - Relatório
Exercício de 19... .
Unidade Fiscal:
Inspetoria Fiscal:
DRT:
Período Submetido a Correição :
Chefe Responsável:
1º - Dos Processos e Expedientes
a) Efetuar o levantamento físico dos estoques de processos e expedientes existentes na repartição à data do início dos trabalhos de correição, comparando-os com as fichas de protocolo em aberto e com os saldos declarados nos respectivos relatórios de resultados.
b) Sobre os processos e expedientes objeto das providências previstas no subitem anterior, informar:
b.1 - se estão rigorosamente controlada a protocolização de tais feitos;
b.2 - se está sendo observada a prioridade na tramitação dos representativos de crédito tributário, nos termos das normas vigentes;
b.3 - se estão sendo rigorosamente obedecidos os prazos fixados em despacho de autoridade superior ou em ato normativo específico para prestação de informações, produção de contradita ou tomada de quaisquer outras providências solicitadas ou requisitadas;
b.4 - sendo o caso, se é justificada a sua retenção na unidade por prazo superior aos limites previstos;
b.5 - se esses feitos se apresentam formalmente em ordem, nos termos da legislação própria ou, caso contrário, quais os saneamentos efetuados.
Parecer
c) Relativamente aos processos e expedientes já em fase de encaminhamento, aferir a qualidade dos despachos exarados pelo dirigente da unidade, das contra-razões oferecidas pela fiscalização em defesas ou recursos, da prova entranhada e das demais informações prestadas, promovendo os aperfeiçoamentos e saneamentos que entender oportunos e possíveis.
Parecer
2º - Dos Serviços Gerais
a) Controle de Freqüência
a.1 - Verificar regularidade dos registros de freqüência, particularmente em relação aos Agentes Fiscais de Rendas que estejam ou estiveram servindo na unidade.
a.2 - Analisar a constância com que se dão os afastamentos previstos na legislação funcional específica, notadamente os relativos a licença para tratamento de saúde e outras da espécie, representando, se for o caso, sobre a conveniência de inspeção médica pelo órgão competente.
a.3 - Relativamente aos Agentes Fiscais de Rendas em regime de escala de serviços, verificar se é regular a relação "comparecimento/folga", sobretudo na situação prevista no subitem a.2 deste tópico, sempre tendo em conta a jornada de trabalho a que estão sujeitos por força de lei.
Parecer.
b) Importação/Exportação
Analisar os documentos existentes na unidade relativos às operações do título, verificando se o tratamento dispensado à espécie está consentâneo com as normas legais, regulamentares e complementares pertinentes.
Parecer
c) Zonas Francas
Com base na documentação arquivada na unidade, verificar se estão sendo observadas as normas vigentes relativas às operações que destinem mercadorias a zonas francas do País com desoneração tributária ou outro incentivo.
Parecer
d) Crédito Acumulado
a.1 - Analisar os DMCAUT e DMCAR arquivados na unidade, bem como demais documentos com estes relacionados, aferindo a sua consistência aritmética e verificando se a sua elaboração se fez segundo as normas previstas na legislação própria.
a.2 - Havendo, em DMCAUT, notícia de que o crédito gerado tenha sido objeto de pedido de liberação de crédito, requisitar o processo correspondente para exame.
a.2.1 - Na hipótese deste subirem, constatada qualquer irregularidade na condução das verificações conseqüentes a pedido de liberação de crédito, adotar providências cautelares imediatas, objetivando salvaguardar os interesses fazendários envolvidos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis contra os responsáveis pela irregularidade, nos termos do Regimento Interno da Corfisco.
a.3 - O mesmo procedimento de que trata o subitem precedente será adotado no caso de ser constatada a utilização de crédito acumulado em hipóteses não permitidas pela legislação aplicável.
Parecer
e) Certificados de Crédito
Analisar os certificados de crédito (café, gado e outros, se houver), acolhidos pela unidade, conferindo a regularidade de sua emissão e do tratamento a eles dispensados pela Fiscalização, nos termos das normas pertinentes.
Parecer
f) Produtores
Analisar a documentação fiscal relativa a produtores arquivada na unidade, verificando se o tratamento a ela dispensado está conforme a rotina pertinente.
Parecer
g) Material Permanente
Conferir todo o acervo de material permanente da unidade e cotejar esse levantamento como inventário do período.
Parecer
h) Relacionamento com Contribuintes
Mediante observação direta durante a visita correcional ou por quaisquer outros meios (inclusive coleta de opiniões junto a usuários dos serviços fiscais da unidade), aferir o relacionamento Fisco/Contribuinte, classificando-o sob as rubricas "Satisfatório" ou Insatisfatório". Justificar apenas nesta última hipótese.
Parecer
3º - Dos Trabalhos da Fiscalização Direta de Tributos
a) Programações e/ou Ordens de Serviço e/ou Ordens de Fiscalização
a.1 - Escolher, aleatoriamente, pelo menos 20 % (vinte por cento) do contingente de Agentes Fiscais de Rendas que atuam ou atuaram na unidade, selecionando, por via dos registros e arquivos próprios, todas as programações, ordens de serviço ou ordens de fiscalização que desenvolveram no período submetido a correição.
a.2 - Requisitar, como subsídio e fonte adicional de informações, as contas fiscais dos contribuintes a que se relacionam as programações, ordens de serviço ou ordens de fiscalização selecionadas nos termos do subitem anterior.
a.3 - Examinar, detida e meticulosamente, os trabalhos selecionados, verificando a regularidade de seu desenvolvimento, segundo a disciplina aplicável, conferindo especial atenção aos direcionados à análise do crédito tributário.
a.4 - Analisar, com a profundidade possível, a documentação arquivada no prontuário do contribuinte fiscalizado, notadamente balanços contábeis e semelhantes, comparando-a com os dados conduzidos a fichas de conclusão, demonstrativos e outros produzidos pela fiscalização como suporte de eventual constituição do crédito tributário.
a.5 - Verificar se as programações, ordens de serviço ou ordens de fiscalização examinadas e relativas a operações especiais tiveram desenvolvimento consentâneo com os respectivos propósitos.
a.6 - Verificar se os trabalhos analisados na correição alcançaram a necessária abrangência, e se realmente exauriram o que deles seria razoável esperar.
a.7 - Estender as verificações a áreas estranhas à unidade se os dados nela disponíveis se mostrarem Insuficientes para o alcance de conclusão segura e precisa sobre a qualidade e probidade dos trabalhos analisados.
Parecer
b) AIIM E AA
Independentemente das verificações efetuadas nas abordagens previstas no Grupo 1º deste roteiro, analisar os autos de infração e imposição de multa e os autos de apreensão arquivados, pelas respectivas segundas vias, nos prontuários examinados, conferindo-lhes a qualidade à vista do respectivo material instrutório e das demais provas produzidas.
Parecer
c) Controle de Qualidade Verificar se o controle de qualidade exercitado sobre os trabalhos examinados teria sido satisfatório.
Parecer
d) Prêmio de Produtividade Conferir a exatidão do prêmio de produtividade atribuído relativamente aos trabalhos examinados.
Parecer
4º - Outras Verificações
a) Além das verificações direcionadas por este roteiro, é facultado ao Corregedor Fiscal promover a quaisquer outras que, a seu juízo e por força de circunstâncias peculiares em cada caso, devam receber especial atenção.
a.1 - Informar quais as verificações efetuadas nos termos deste tópico e quais as conclusões decorrentes.
Parecer