AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 58, DE 09-09-91

(DOE de 10-09-91)

Introduz alterações na Portaria CAT-3/86, de 16-1-86, que estabelece disciplina relacionada com a inscrição de produtores

O Coordenador da Administração Tributária, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 15 da Portaria CAT-3, de 16-1-86:
"Artigo 15 - Fica autorizada a não emissão da Nota Fiscal de Produtor nas saídas internas dos produtos de produção própria relacionados nos itens 24 e 37 da Tabela II do Anexo I Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, enquanto não haja obrigatoriedade do pagamento do imposto, ainda que em decorrência de diferimento.".
Artigo 2º - Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao artigo 10 da Portaria CAT-3, de 16-1-86, com a seguinte redação:
"§ 7º - O fornecimento de talonários pela Secretaria da Fazenda, na forma deste artigo, restringe-se aos impressos que serão utilizados para acobertar operações tributadas.
§ 8º - Em se tratando de operações amparadas por isenção ou não-incidência do imposto, os impressos de Nota Fiscal de Produtor serão confeccionados de conformidade com o disposto no artigo 186 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, de 14-3-91, sem prejuízo do disposto no artigo 15 desta portaria, observando-se, ainda:
1 - na Nota Fiscal de Produtor, deverão constar tipograficamente impressos:
a) a expressão "Operação Isenta do ICMS" ou, se for o caso, "Operação não Tributada pelo ICMS", sem prejuízo do disposto no artigo 178 do mencionado Regulamento do ICMS;
b) o prazo de validade da inscrição;
2 - as demais disposições desta portaria que não colidirem com as deste parágrafo.".
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.