Dispõe sobre o pagamento do imposto nas operações com trigo da safra 1989/1990
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Convênio ICMS-96/89, de 24-10-89, resolve:
Artigo 1.º - A sistemática de pagamento do imposto prevista no artigo 1.º da Portaria CAT 32/72, de 4-8-72, não se aplica às operações com trigo da safra 1989/1990.
Artigo 2.º - O CTRIN, na condição de sujeito passivo por substituição, efetuará o recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços incidente sobre as anteriores saídas do trigo, em três parcelas, cada uma delas relativa a um terço da safra 1989/1990, nos dias 9-11-89, 9-12-89 e 9-1-90.
Artigo 3.º - A base de cálculo para o pagamento do imposto será o preço da aquisição praticado no mês anterior, aplicando-se a alíquota interna vigente no Estado de localização do produtor.
Artigo 4.º - O imposto efetivamente recolhido nos termos do artigo 2.º será lançado na Guia de Informações e Apuração do ICM, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “ICMS Recolhido por Guia Especial - Trigo 89/90”.
Artigo 5.º - Para efeito do disposto nesta portaria, o CTRIN deverá lavrar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6 - em relação a cada recolhimento do imposto, termo demonstrativo da correspondente quantidade de trigo, dos valores de aquisição e do imposto devido.
Artigo 6.º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.