AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 54, DE 13-10-88 - DOE de 15-10-88
Dispõe sobre cartaz indicativo das espécies de documentos fiscais a serem emitidos nas vendas a
consumidor.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 165-A, acrescentado ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-71, pelo Decreto 27.587. de 12-11-87, resolve:
Artigo 1º- Fica aprovado o modelo anexo de cartaz indicativo das espécies de documentos fiscais a serem emitidos nas vendas a consumidor.
§1º - O cartaz será confeccionado em Cartolina Royal Branca, de 180 g/m2, formato A-4 (210 x 297mm). com impressão na cor preta, com exceção das seguintes indicações que deverão ser impressas na cor vermelha:
1 - A expressão "Nota Fiscal - Peça a Sua";
2 - A parte interna contida entre as duas molduras paralelas que circundam a expressão referida no item anterior.
§2º - A impressão do cartaz pelas gráficas independerá de autorização fiscal.
Artigo 2º- O contribuinte deverá apor no cartaz, nos campos próprios, o endereço e o telefone do Posto Fiscal respectivo.
Artigo 3º- O cartaz será mantido em lugar visível e de fácil leitura concomitantemente e no mínimo, em cada local destinado:
I - ao pagamento do preço da mercadoria;
II - à embalagem e retirada da mercadoria pelo consumidor.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, no caso de utilização de máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV, o cartaz será afixado junto a cada equipamento em uso no estabelecimento.
Artigo 4º- O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas nesta portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas na Alínea, "c" do inciso VIII do artigo 492 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727 de 25-09-81, com a redação dada pelo decreto 27.587, de 12-11-87.
Artigo 5º- Esta portaria e suas disposições entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de outubro de 1988, ficando revogada a Portaria CAT-44, de 05/09/88.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º- O cartaz já impresso de conformidade com a Portaria CAT-44, de 5-9-88, ora revogada, poderá ser utilizado até 31-12-89.
NOTA FISCAL - PEÇA A SUA
