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PORTARIA CAT Nº 53, DE 13-10-82 - DOE de 14-10-82 - REP. DOE de 15-10-82
Dispõe sobre medidas de controle do gozo da isenção a que se refere a Resolução SF nº 21/82, de 11-10-82, concedida às saídas de máquinas e equipamentos nacionais destinados a instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos julgados de interesse nacional
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Resolução SF 21/82, baixa a presente portaria:
Artigo 1º- Ficam aprovados os modelos, que com esta se publicam, dos impressos referidos nas cláusulas quarta, quinta e sexta, do Protocolo ICM-13/81, denominados:
1- Relação das Contratações;
2- Conta Corrente;
3- Declaração de Controle de Benefício - DCB.
Parágrafo único - Os impressos referidos neste artigo serão preenchidos pelo titular do empreendimento.
Artigo 2º- Deferido o pedido de reconhecimento da isenção prevista no Convênio ICM-9/75, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICM-11/81, a Diretoria Executiva da Administração Tributária providenciará a expedição da Declaração de Controle de Benefício, mod. 3, em numeração seqüencial por empreendimento.
§1º - A Declaração de Controle de Benefício poderá ser emitida por sistema de processamento de dados.
§2º - Também será emitida Declaração de Controle de Benefício nos seguintes casos:
I - reajuste de preço;
II - na inclusão de outros equipamentos, objeto de contratações posteriores;
III - correção de erro ou inexatidão material, depois de recolhidas todas as vias da Declaração de Controle de Benefício, que será cancelada.
§3º - Nas hipóteses dos itens I e III, do parágrafo anterior, a Declaração de Controle de Benefício manterá a mesma numeração da anteriormente recebida, acrescida de letra, em ordem alfabética, iniciando- se pela letra "A".
Artigo 3º- A DCB será emitida em quatro vias, com a seguinte destinação: 1ª via - órgão fiscal do domicilio tributário fornecedor; 2ª via - titular do empreendimento; 3ª via - fornecedor; 4ª via - Diretoria Executiva da Administração Tributária.
§1º - Quando as aquisições forem efetuadas de contribuintes localizados no Estado de São Paulo, serão entregues ao titular do empreendimento, as 2ª e 3ª vias da Declaração de Controle de Benefício, devendo a 3ª via ser por este entregue ao fornecedor.
§2º - Tratando- se de aquisições de fornecedores localizados nas demais unidades da Federação, será também entregue ao titular do empreendimento a 1ª via da DCB, a qual servirá para instruir o pedido de reconhecimento do incentivo fiscal nos Estados onde estejam localizados os fornecedores.
Artigo 4º- A Diretoria Executiva da Administração Tributária manterá registro em conta corrente para cada projeto, levando a crédito o valor em moeda nacional, resultante da conversão dos recursos externos obtidos, e a débito, segundo a ordem cronológica das aquisições, os seus respectivos valores.
Artigo 5º- Os fornecedores paulistas encaminharão à Diretoria Executiva da Administração Tributária, para que seja anexada à 1ª via da DCB respectiva, cópia das Notas Fiscais emitidas para os fornecimentos incentivados, tão logo estejam estes concluídos.
Artigo 6º- A qualquer tempo, poderá ser exigida, do titular do empreendimento, a exibição de comprovantes das conversões das divisas estrangeiras, fornecidas pelo Banco do Brasil.
Artigo 7º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º- Sem prejuízo da expedição posterior de ato específico de reconhecimento, os fornecimentos pagos ou a pagar com os recursos indicados no artigo 26 das Disposições Transitórias do Regulamento aprovado pelo Dec. 17.727/81, acrescentado pelo inciso II, do artigo 2º do Dec. 18.345/81, poderão ser feitos com a isenção prevista no "caput" do mesmo artigo, desde que o titular do empreendimento tenha apresentado:
I - a respectiva comunicação instruída de acordo com o artigo 1º da Resolução SF-19/75, de 23-7-75, até o dia 16-11-81;
II - a documentação referida no parágrafo único do citado artigo 26, até o dia 28-2-82.
§1º - O ato específico a que se refere este artigo será expedido após exame, inclusive, dos instrumentos contratuais apresentados em cumprimento à Portaria CAT-3/82, de 12-1-82.
§2º- Indeferido o reconhecimento, o fornecedor deverá recolher o imposto devido, com os encargos de lei, no prazo de 30 dias, contados da publicação do indeferimento.
§3º - Independem da edição de novo ato, os fornecimentos efetuados sob a vigência de ato anterior de reconhecimento da isenção de que trata este artigo, e concluídos até a data de 31-12-81.
