AFISCOM

Portaria CAT 51/95, de 20-06-95

(DOE de 21-06-95)

Calcula o valor da quota da GEIA nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 6° da Lei Complementar 652, de 27-12-90

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os §§ 1° e 2° do artigo 6° da Lei Complementar 652, de 27-12-90, combinados com o parágrafo único do artigo 3° da Resolução SF-26/91, e tendo em vista o apurado no Processo SF-2.908/94, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - O valor definitivo da quota da GEIA, calculado na forma dos §§ 1° e 2° do artigo 6° da Lei Complementar 652, de 27-12-90, para o mês de março de 1995, é de R$ 0,4132.
Artigo 2° - O valor provisório da quota da GEIA, calculado na forma dos §§ 1° e 2° do artigo 6° da Lei Complementar 652, de 27-12-90, para o mês de junho de 1995, é de R$ 0,5321.
Artigo 3° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.