AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 51, DE 04-07-84 - DOE de 05-07-84
RET. DOE de 06-07-84 e 07-07-84
Aprova modelos de guia de recolhimento e introduz alterações na Portaria CAT 7/71
O Coordenador da Administração Tributária considerando o resultado de estudos desenvolvidos pelos órgãos competentes, expede, no intuito de simplificar procedimentos relacionados com a arrecadação de tributos e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto 21.863, de 30 de dezembro de 1983, a seguinte portaria:
Artigo 1º- Ficam aprovados os modelos de guia anexos, instituídos para o recolhimento:
I - do Imposto de Circulação de Mercadorias;
a) modelo 3, destinado ao recolhimento do imposto no Regime de Apuração Mensal;
b) modelo 4, de emissão por processamento eletrônico, destinado ao recolhimento do imposto no Regime de Estimativa (parcela mensal e diferença da estimativa);
c) modelo 10, de emissão por processamento eletrônico, destinado ao recolhimento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa e objeto de parcelamento;
d) modelo 11-A, destinado ao recolhimento de débito fiscal inscrito na dívida ativa;
e) modelo 11-B, destinado ao recolhimento de débito fiscal ajuizado;
f) modelo 12-B, destinado aos recolhimentos especiais do imposto;
II - de outros tributos, multas e demais receitas, quando inexistente modelo específico: modelo 12-A.
Artigo 2º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos enumerados da Portaria CAT 7/71:
I - o inciso X do artigo 2º:
"X - modelo 10 de emissão mecanográfica e modelo 10 de emissão por processamento eletrônico - para o recolhimento de débito fiscal não inscrito e objeto de parcelamento;";
II - o inciso I do artigo 4º:
"I - Medidas:
a) globais, após o refilamento: 236 mm x 100 mm;
b) do canhoto ou parte fixa à esquerda da guia: 18mm x 100mm, separada da guia mediante serrilha e colada apenas na sua margem esquerda;
c) da guia: 218mm x 100mm, com tarja de 5mm x 100mm, sangrada na margem direita;
d) do campo destinado à autenticação mecânica, carbonado no verso a tinta preta: 22mm de altura, a partir da margem inferior que será sangrada;";
III - § 4º do artigo 4º:
"§4º - Deverá constar na margem esquerda da guia, o nome, a inscrição estadual e a inscrição no CGC (MF) do estabelecimento, bem como o número do processo em que foi autorizada a impressão.";
IV - o artigo 5º:
"Artigo 5º - A Guia de Informação e Apuração do ICM obedecerá às seguintes especificações gráficas:
I - medidas:
a) modelo SIM-11: 210mm de largura por 297mm de altura; demais modelos: 215mm de largura por 315mm de altura;
b) 80mm de distância entre os "furos de arquivo", na margem esquerda, equidistantes da metade de altura da guia;
II - papel: sulfite (apergaminhado), branco, de primeira qualidade, com gramatura de 75 g por m2;
III - tinta de impressão:
a) modelo RAM-2, azul-escuro;
b) modelo RES-3, azul-claro;
c) modelo SIM-11, sépia.";
V - o inciso X do artigo 7º:
"X -
a) modelo 10 de emissão mecanográfica em 4 vias, que terão o seguinte destino:
1 - 1ª via: Secretaria da Fazenda - processamento de dados;
2 - 2ª via: Secretaria da Fazenda - órgão arrecadador;
3 - 3ª via: contribuinte;
4 - 4ª via: Secretaria da Fazenda - Posto Fiscal para juntada ao processo respectivo;
b) modelo 10 de emissão por processamento eletrônico - constituído de 3 partes impressas em linha, com a seguinte destinação:
1 - "Via Contribuinte": contribuinte;
2 - "Via Órgão Arrecadador": órgão arrecadador;
3 - "Via Secretaria da Fazenda": processamento de dados;";
VI - o inciso I do artigo 15:
"I - o Imposto de Circulação de Mercadorias (código 045 - guia de recolhimento modelo 3; código genérico 946);";
VII - o § 2º do artigo 17:
"§ 2º - Os estabelecimentos bancários, observados os prazos previstos na legislação e os códigos fixados no artigo 15, poderão acolher guias, que representem efetivo recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias:
1 - na Capital , de contribuintes de qualquer região administrativa;
2 - nos demais municípios, apenas de contribuintes da própria região administrativa";
VIII - o §5º do artigo 17:
"§ 5º - Os estabelecimentos bancários, observados os prazos previstos na legislação, poderão acolher Guias de Informação e Apuração do ICM de contribuintes de qualquer região do Estado.";
IX - o § 6º do artigo 22:
"§ 6º - Os Resumos de Arrecadação referidos nos §§ 2º e 3º serão emitidos em 2 vias, para agrupar os Borderôs e as 1ªs e 2ªs vias das respectivas guias de recolhimento, sendo dispensável sua emissão quando o estabelecimento bancário possuir na localidade apenas uma agência.";
X - artigo 23:
"Artigo 23 - Os estabelecimentos bancários entregarão, até às 10 horas do 2º dia útil ao do recebimento, as Guias de Informação e Apuração do ICM, acompanhadas de Listagem de Guias de Informação e Apuração do ICM, modelo 19, anexo, e Resumo das Listagens, modelo 20, anexo:
I - na Capital, no Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF);
II - nas demais cidades, nas Coletorias.
§1º - A Listagem das Guias de Informação e Apuração do ICM será emitida pela agência bancária que as acolher e terá a seguinte destinação:
1 - na Capital em 2 vias:
a) 1ª via: CINEF;
b) 2ª via: Agência bancária;
2 - nas demais localidades em 3 vias:
a) 1ª via: CINEF;
b) 2ª via: Coletoria;
c) 3ª via: Agência bancária.
§2º - A Listagem das Guias de Informação e Apuração do ICM, deverá ainda:
1 - conter, no máximo, 100 Guias de Informação e Apuração do ICM, com emissão de nova listagem para as que ultrapassam essa quantidade;
2 - ser numerada seqüencialmente e indicar, após o número seguido de barra (/), o total das listagens emitidos no dia.
§3º - O Resumo das Listagens será preenchido em 4 vias e conterá a quantidade das listagens de guias referidas neste artigo e das Guias de Informação e Apuração do ICM, exceto na Capital que será preenchido em 2 vias, pela:
1 - Agência bancária que acolher a Guia de Informação e Apuração do ICM, no caso de haver uma só agência do mesmo estabelecimento na localidade;
2 - Agência bancária indicada nos termos do § 3º do artigo 14, no caso de haver mais de uma agência do mesmo estabelecimento na localidade.
§4º - O disposto no item 2 do parágrafo anterior não se aplica aos Postos Especiais de Prestação de Serviços, na Capital, Santos, Campinas, Bauru, Araçatuba, Presidente Prudente e São José do Rio Preto, todos do Banco Estado de São Paulo S.A., que preencherão o Resumo das Listagens e entregarão as Guias de Informação e Apuração do ICM, diretamente às repartições fazendárias respectivas.
§5º - O servidor responsável pelo recebimento das Guias de Informação e Apuração do ICM fará a devida conferência, no Resumo das Listagens a que se refere o §3º, do relacionamento procedido pelo estabelecimento bancário, declarará o recebimento de documentos e dará às vias do Resumo das Listagens o seguinte destino:
1 - na Capital:
a) 1ª via - ao CINEF, para fins de processamento juntamente com as 1ªs vias das Listagens e respectivas Guias de Informação e Apuração do ICM;
b) 2ª via - será restituída ao estabelecimento bancário;
2 - nas demais localidades:
a) 1ª via - ao CINEF, para fins de processamento juntamente com as 1a vias das Listagens e respectivas Guias de Informação e Apuração do ICM;
b) 2ª via - ao CINEF, que, após acusar o recebimento , restituirá à Coletoria de origem, para fins de arquivamento, juntamente com as 2ªs vias das Listagens respectivas;
c) 3ª via - ficará retida na Coletoria e será substituída, posteriormente, pela via referida item anterior;
d) 4ª via - será restituída ao estabelecimento bancário".
XI - o § 1º do artigo 50:
"§ 1º - A Listagem das Guias de Informações e Apuração do ICM será emitida pela Coletoria e deverá:
1 - ser preenchida em 2 vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª Via - CINEF, para fins de processamento, acompanhada Guias de Informação e Apuração do ICM;
b) 2ª via - Coletoria;
2 - conter, no máximo, 100 Guias de Informação e Apuração do ICM, com emissão de nova listagem para as que ultrapassarem essa quantidade;
3 - ser numerada seqüencialmente e indicar, após o número seguido de barra (/), o total das listagens emitidas no dia."
Artigo 3º- Ficam acrescentados à Portaria CAT nº 7/71:
I - os códigos de receita 071 e 131, no artigo 1º:
"Impostos
071 - de Circulação de Mercadorias (regime simplificado)
131 - de Circulação de Mercadorias (operações com café cru-IBC/BM);"
II - ao artigo 1º, o parágrafo 2º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º:
"§ 2º - Fica instituído o seguinte subcódigo genérico:
500 - subtotal de guia de recolhimento de códigos de receita múltiplos."
III - os códigos genéricos 946 e 963, no parágrafo 1º do artigo 1º:
"946 - Imposto de Circulação de Mercadorias (regime de apuração mensal - valor total das importâncias arrecadadas sob códigos específicos);
963 - Imposto de Circulação de Mercadorias (recolhimentos especiais - valor total das importâncias arrecadadas sob códigos específicos)";
IV - a alínea "l" ao inciso I do artigo 11:
"l - ao Imposto de Circulação de Mercadorias (código 131 - modelo 12-B) relativo a operações com café cru efetuadas pelo Instituto Brasileiro do Café, por intermédio de Bolsa de Mercadorias, qualquer que seja o Estado beneficiário";
V - o inciso XXIII ao artigo 15:
"XXIII - Imposto de Circulação de Mercadorias (Regime Simplificado - código 071 - guia modelo 12-B)";
VI - o § 9º do artigo 16:
"§9º - O recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias relativo às operações com café cru realizadas pelo Instituto Brasileiro do Café, por intermédio de Bolsa de Mercadorias, será efetuado no Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo, instalado na Avenida Rangel Pestana, 300, 5º andar, Capital";
VII - o artigo 66-A:
"Artigo 66-A - Fica delegada ao Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF) a atribuição de dispensar o preenchimento do Borderô, modelo 14 ou 22, do resumo de arrecadação, modelo 15, e do resumo das listagens, modelo 20, em relação a:
I - estabelecimento bancário com agência única na localidade;
II - agência com reduzido volume de documento de arrecadação;
III - agência com reduzido volume de Guias de Informação e Apuração do ICM;
IV - Coletoria de pequeno porte com reduzido volume de documentos de arrecadação.
§1º - A dispensa será expressamente mencionada em documento e na forma que o Centro de Informações Econômico-Fiscais previamente indicar.
§2º - A dispensa do resumo das listagens modelo 20 implica a emissão da listagem modelo 19 em 4 vias, para os fins previstos no §5º do artigo 23".
Artigo 4º- Fica dispensado o preenchimento do campo destinado à inscrição estadual:
I - do modelo 19 - Listagem de Guias de Informação e Apuração do ICM, previsto no artigo 23 da Portaria CAT 7/71 (redação dada pela Portaria CAT 24/71);
II - do modelo 27 - Listagem de Guias de Informação e Apuração do ICM, previsto no artigo 50 da Portaria CAT 7/71.
Artigo 5º- Esta portaria a sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1984, ficando revogadas CAT-29, de 29 de agosto de 1973, e 2, de 10 de janeiro de 1975, bem como o art. 2º da Portaria CAT 31, de 7 de junho de 1982.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único- Os modelos 4 e 10 ora substituídos continuarão sendo acolhidos pelos órgãos arrecadadores, restrito o uso do modelo 4 ao recolhimento de parcela ou diferença de estimativa referente ao mês ou período anterior a julho de 1984; os modelos 3, 11-A, 11-B e 12 ora substituídos poderão ser utilizados até 30 dias da data da vigência desta portaria.
