AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 49, DE 23-12-75 - DOE de 24-12-75

Estabelece regime especial de ofício, para efeito de controle de abate de gado em frigoríficos, matadouros e estabelecimentos similares por meio de contadores mecânicos

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 61 da Lei nº 440, de 24 de Setembro de 1974, estabelece o seguinte regime especial de ofício para instalação de contador mecânico ou eletrônico destinado a registrar o número de reses abatidas em frigoríficos, matadouros e estabelecimentos similares:

Artigo 1º- O controle do abate de gado em frigoríficos, matadouros e estabelecimentos similares, a critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária, poderá ser feito mediante instalação de aparelho contador mecânico ou eletrônico.

§1º - Em cada estabelecimento instalar-se-ão tantos aparelhos quantos o fisco entender necessários, em locais adequados a sua finalidade.

§2º - No ato da instalação, o aparelho será lacrado pelo fisco para assegurar a sua inviolabilidade, vedado o deslacramento.

§3º - A instalação do aparelho será precedida de notificação específica ao contribuinte.

§4º - As despesas de aquisição e instalação do aparelho de que trata este artigo correrão exclusivamente por conta da Secretaria da Fazenda.

Artigo 2º- Após a instalação, a guarda e conservação do aparelho são de responsabilidade integral do contribuinte.

Artigo 3º- Verificado dano ou defeito no aparelho, bem como rompimento do lacre de que trata o § 2º do artigo 1º o contribuinte deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal responsável pelo estabelecimento, por escrito, no mesmo dia em que se der a ocorrência.

Artigo 4º- Por ocasião da instalação, das leituras do totalizador, bem como das constatações das ocorrências de trata o artigo 3º, serão lavrados termos circunstanciados, obedecidos os modelos a serem afixados pela DEAT.

§1º - O termo será lavrado em duas vias, destinando-se a 1ª ao arquivo do Posto Fiscal e a 2ª ao estabelecimento do contribuinte.

§2º - Em todos os termos o contribuinte aporá assinatura sob a expressão "ciente" ; ausente o responsável pelo estabelecimento, circunstância que não acarretará nulidade do ato, consignar-se-á expressamente o fato no corpo do termo.

Artigo 5º- O estabelecimento sujeito ao presente regime especial, no verso do Boletim de Abate, previsto no artigo 350 do Regulamento do ICM, prestará as seguintes informações:

I - os números identificadores dos aparelhos contadores instalados, que serão os números constantes das plaquetas da Secretaria da Fazenda neles afixadas, bem como os números constantes dos respectivos totalizadores, no final do dia anterior e final do dia do abate, com indicação da diferença verificada entre ambos;

II - a quantidade e a espécie do gado abatido.

§1º Sempre que o estabelecimento efetuar abate de gado para terceiro, além das informações previstas no "caput", serão indicados o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do contribuinte para quem foi efetuado o abate, bem como a quantidade e espécie do gado.

§2º - O estabelecimento não obrigado a emitir o Boletim de Abate prestará as informações no Posto Fiscal, por escrito, no dia seguinte ao da matança, observado o disposto no parágrafo anterior.

§3º - Juntamente com o Boletim de Abate (ou com as informações ) será entregue ao Posto Fiscal uma cópia da folha de pesagem.

Artigo 6º- O cumprimento das prescrições constantes deste regime especial não desonera o contribuinte das obrigações previstas no Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 5.410, de 30 de dezembro de 1974.

Artigo 7º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.