Atualiza o valor, da quota da GEIA, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõe os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, combinados com o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SF 26/91, e tendo em vista o apurado no Processo SF 2.908/94, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O valor definitivo da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, para o mês de abril de 1994, é de CR$ 464,03.
Artigo 2º - O valor definitivo da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652 , de 27-12-90, para o mês de maio de 1994, é de CR$ 633,86.
Artigo 3º - O valor provisório da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, para o mês de junho de 1994, é de CR$ 860,91.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.