AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 45, DE 08-09-88 - DOE de 10-09-88
Aprova Modelos de Guias de Recolhimentos ICM-1, ICM-2 e ICM-4 (modelo "B"), emitidas por processamento eletrônico, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, objetivando aprimorar o controle e a arrecadação de tributos, resolve:
Artigo 1º- Ficam aprovados os seguintes modelos, que com esta se publicam, de guias de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e seus acréscimos legais:
I - ICM-1 (Processamento Eletrônico), para o recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias - Regime de Apuração Mensal, que será emitida em 2 vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - contribuinte;
II - ICM-2 (Processamento Eletrônico), para o recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias - Recolhimentos Especiais, que será emitida em 3 vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - contribuinte;
c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - repartição competente onde se encontra o processo;
III - ICM-4 (Processamento Eletrônico), modelo "B", para o recolhimento de Débitos Fiscais Inscritos na Dívida Ativa (Ajuizados e Não Ajuizados) e objeto de parcelamento, que será emitida em 2 vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - contribuinte.
§1º - As guias de recolhimento previstas neste artigo serão emitidas por processamento eletrônico e fornecidas pela Secretaria da Fazenda, preenchidas ou semi-preenchidas.
§2º - Na hipótese do não recebimento, pelo contribuinte, da guia de recolhimento ICM-1 (Processamento Eletrônico) de que se trata o inciso I, o imposto deverá ser recolhido mediante o preenchimento da guia de recolhimento ICM-1, conforme modelo aprovado pela Portaria CAT-31, de 6-6-86.
Artigo 2º- Os estabelecimentos bancários autorizados, ao acolherem as guias referidas no artigo anterior deverão:
I - autenticar mecanicamente as vias da guia, da seguinte forma:
a) na primeira via, destinada à Secretaria da Fazenda - CINEF, deverá ser impresso o dígito "D" (débito de caixa) - carga da máquina;
b) na segunda via, destinada ao contribuinte, deverá ser impresso o dígito "R" (recibo) - descarga da máquina;
c) na terceira via da guia do recolhimento ICM-2 (Processamento Eletrônico), mediante decalque a carbono;
II - apor, no espaço próprio, carimbo do banco contendo, no mínimo, os seguintes dados:
a) denominação do estabelecimento bancário;
b) número de ordem da agência bancária no CGC, acompanhado de um hífen e o dígito verificador;
c) data do recolhimento.
Artigo 3º- A guia de recolhimento ICM-4, por processamento eletrônico, para recolhimento de débito inscrito na dívida ativa, aprovada pelo artigo 1º, inciso II, da Portaria CAT-21, de 17-4-86, passa a ser o modelo "A", também anexo.
Artigo 4º- Fica acrescentado o inciso XXIX ao artigo 15 da Portaria CAT-7, de 9-3-71, e alterações posteriores, com a seguinte redação:
"XXIX - Débito Fiscal Inscrito na Dívida Ativa (Ajuizado e Não Ajuizado), objeto de parcelamento, recolhido em guia ICM-4, modelo "B", emitida pela Secretaria da Fazenda por processamento eletrônico (códigos genéricos 930 e 993)."
Artigo 5º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
