Portaria CAT nº 43, de 01-09-88 - DOE 02-09-88

Dispõe sobre a renovação da inscrição dos contribuintes do ICM, cria novo formulário de Declaração Cadastral e estabelece providências correlatas

Revogada pela Portaria CAT-38, de 25-5-2000

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 18 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727/81, de 25-9-81, visando promover a ampliação dos dados relativos aos estabelecimentos registrados no Cadastro de Contribuintes do ICM, bem como dos respectivos titulares, sócios ou diretores, resolve:

Artigo 1°- Toda pessoa cadastrada como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias, exceto os produtores agropecuários, não equiparados a comerciantes ou industriais, fica obrigada a renovar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM, no período de 3-10-88 a 28-02-89, na forma estabelecida nesta Portaria.

Artigo 2º- A nova Inscrição Estadual será identificada por um número composto de 12 algarismos, na seguinte conformidade:

I - do 1º ao 3º algarismos - código do município;

II - do 4º ao 8º algarismos - seqüência numérica;

III - o 9º algarismo - primeiro código de controle;

IV - o 10º algarismo - natureza do tributo;

V - o 11º algarismo - situação do contribuinte ( regular ou provisório);

VII - o 12º algarismo - segundo dígito do controle.

Artigo 3º- Para fins do disposto no artigo 1º, o Centro de Informações Econômico-Fiscais, encaminhará a todos os contribuintes ativos do ICM o Documento de Recadastramento, conforme modelo do Anexo I.

Parágrafo único - Às microempresas será remetido além do Documento de Recadastramento, o Informativo para o Recadastramento de Microempresa conforme modelo do Anexo II.

Artigo 4º- O encaminhamento do Documento de Recadastramento far-se-á por via postal, em lotes semanais de acordo com o regime de apuração do ICM em que estiver enquadrado o contribuinte, na seguinte seqüência:

I - contribuinte do regime de apuração mensal inclusive os pertencentes ao Cadastro Especial de Contribuintes e os dispensados de apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICM;

II - contribuinte do regime de estimativa;

III - contribuinte do regime de microempresa.

Artigo 5º- O Documento de Recadastramento apresentará os seguintes dados:

I - preenchidos previamente por processamento eletrônico:

a) campo 1 - número do Documento de Recadastramento;

b) campo 3 - nome e endereço do contribuinte;

c) campo 4 - número da inscrição estadual;

d) campo 5 - número da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC

e) campo 6 - código de Atividade Econômica (CAE

II - a serem preenchidos obrigatoriamente pelo contribuinte, à máquina:

a) campo 07 - com um "x" conforme se confirme ou não a exatidão de todos os dados referidos nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do inciso I;

b) campo 08 - o número de inscrição no Registro de Comércio (NIRC);

c) campo 09 - com um "x" conforme a condição do estabelecimento seja único, matriz ou filial;

d) quadro dos dados relativo ao titular, sócios ou diretores: - campo 11 - o nome do titular, sócios ou diretores; - campos 12 e 13 - o número do Registro Geral (RG) e a sigla da unidade da Federação emissora desse documento; - campo 14 - o número da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ; - campos 15 a 21 - o endereço residencial (logradouro, número, complemento postal - CEP, bairro ou distrito, município e a sigla da unidade da Federação); - campos 23 a 93 - idem aos campos 11 a 21;

e) quadro dos dados relativos ao signatário: - campo 94 - nome do signatário; - campo 95 e 96 - o número do Registro Geral (RG) e a sigla da unidade da Federação emissora desse documento; - campo 97 - o número da inscrição do CPF; - campo 98 a 104 - o endereço residencial (logradouro, número, complemento postal - CEP, bairro ou distrito, município e a sigla da unidade da Federação); - campo 105 - local e data da declaração;

III - no campo 106 , a assinatura do signatário.

§1º - O Documento de Recadastramento somente poderá ser assinado pelo titular, diretor, sócio ou procurador devidamente habilitado, caso em que a respectiva procuração deverá ser entregue no Posto Fiscal,

§2º - Havendo mais de 7 sócios e/ou diretores, deverá ser utilizado o impresso "Documento de Recadastramento - Complemento", conforme modelo Anexo III.

Artigo 6º- O Documento de Recadastramento, deverá ser entregue na data fixada no item I do campo "Avisos", no Posto Fiscal da jurisdição do estabelecimento, juntamente com:

I - a Ficha de Inscrição Cadastral em uso;

II - uma relação em duas vias, dos documentos fiscais remanescentes, especificando tipo, a série, a subsérie e a numeração, a serem utilizados, mediante oposição, a carimbo, do novo número de inscrição estadual;

III - o informativo para recadastramento de microempresa, devidamente preenchido, tratando-se de contribuinte, dessa condição.

Parágrafo único - Os campos 2, microfilme e 107, reservado para aposição de carimbo pelo Posto Fiscal, são de uso exclusivo da repartição fiscal.

Artigo 7º- Os contribuintes ficam dispensados, quando da formalização do presente recadastramento , da apresentação do livro de Registro de Utilização de Documento Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Artigo 8º- No ato do comparecimento do contribuinte para fins de recadastramento o Posto Fiscal deverá verificar o correto preenchimento do Documento de Recadastramento e a apresentação dos documentos exigidos no artigo 6º.

Parágrafo único - Estando a documentação completa e corretamente preenchida, o Posto Fiscal deverá adotar o seguinte procedimento, conforme esteja assinalados os quadros "SIM" ou "NÃO" no campo 7 do Documento de Recadastramento:

I - estando assinalado o quadro "SIM" :

a) acolher as duas vias do Documento de Recadastramento, retendo a primeira e devolvendo a 2ª ao contribuinte, devidamente visada;

b) reter a documentação exigida no artigo 6º :

c) entregar a nova Ficha de Inscrição Cadastral, conforme modelo do Anexo IV ou Anexo V, tratando de microempresa;

II - estando assinalado o quadro "NÃO" :

a) acolher as duas vias do Documento de Recadastramento, retendo a primeira e devolvendo a 2ª ao contribuinte, devidamente visada;

b) reter a documentação exigida no artigo 6º:

c) não entregar a nova Ficha de Inscrição Cadastral;

d) acolher a Declaração Cadastral conforme modelo Anexo VI em quatro vias, com as alterações correspondentes, procedendo às verificações especificadas nas Rotinas de Serviço Interno de Postos Fiscais;

e) devolver a 4º via da Declaração Cadastral ao contribuinte apondo carimbo com o termo: "Este documento substitui a Ficha de Inscrição definitiva que deverá ser retirada no PF____________, em / /19 ".

Artigo 9º- Os contribuintes que não efetuarem o recadastramento no prazo final referido no artigo 1º , serão considerados não inscritos sujeitos ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18 do RICM aprovado pelo Decreto 17.727/81 , de 25-09-81.

Artigo 10- Esta portaria e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 3-10-88 , revogada a Portaria CAT-4/69, de 30-09-69.

Disposições Transitórias

Artigo 1º- Os serviços de atendimento ao contribuintes pelos Postos Fiscais que impliquem em apresentação da Declaração Cadastral ficando suspensos no período de 19-9-88 a 30-9-88.

Artigo 2º- Os Documentos de Recadastramento devolvidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por não localização do endereço serão encaminhadas aos respectivos Postos Fiscais para as providências fiscais cabíveis.

Artigo 3º- Durante o período de recadastramento, fica dispensada a exigência do recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos nos casos de abertura de estabelecimento.